Lei 13.787/2018 – Digitalização de prontuários de pacientes

Lei 13.787/2018

A Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

A lei estabelece que os documentos físicos podem ser substituídos por versões digitais, desde que respeitados requisitos técnicos e legais, assegurando a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações.

A digitalização dos prontuários deve obedecer a padrões estabelecidos pelo Poder Executivo e seguir critérios definidos em regulamentos próprios, inclusive quanto ao uso de certificação digital baseada em infraestrutura de chaves públicas.

Após a digitalização adequada, os documentos originais em papel poderão ser eliminados, exceto quando houver disposição legal específica que determine sua preservação.

A lei determina ainda que os dados armazenados em sistemas informatizados devem garantir o acesso apenas a pessoas autorizadas, observando o sigilo médico e a proteção da privacidade do paciente.

O tempo mínimo de guarda dos documentos digitalizados deve respeitar os prazos legais existentes ou, na ausência destes, ser de no mínimo 20 anos.

Fica assegurado ao paciente o direito de acessar, quando solicitado, os seus dados e informações constantes do prontuário eletrônico. A responsabilidade pela guarda e integridade do prontuário é da pessoa jurídica ou do profissional que o gerou.

Por fim, a lei revoga dispositivos anteriores que tratavam do tema, harmonizando as normas com os avanços tecnológicos aplicáveis à área da saúde.

Dados da Lei 13.787/2018

  • Data de assinatura: 27 de Dezembro de 2018
  • Ementa: Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
  • Situação: Não consta revogação expressa
  • Chefe de Governo: Michel Temer
  • Origem: Legislativo
  • Data de Publicação: 28 de Dezembro de 2018
  • Fonte: D.O.U. DE 28/12/2018, P. 3
  • Link: Texto integral
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade