Instrução Normativa da Receita Federal 1.888/2019 – Declaração de Criptoativos

IN 1888/2019

A Instrução Normativa da Receita Federal 1.888/2019 institui a obrigatoriedade de prestar informações sobre operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

As informações devem ser enviadas através do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento e-CAC, seguindo o modelo definido em ato específico.

O conjunto de dados precisa ser assinado digitalmente com certificado válido emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Para fins da norma, criptoativo é a representação digital de valor denominada em unidade de conta própria, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana.

Ele é transacionado eletronicamente com criptografia e tecnologias de registros distribuídos, podendo ser usado como investimento ou meio de pagamento.

Já a exchange de criptoativos é a pessoa jurídica que oferece serviços de intermediação, negociação ou custódia desses ativos, mesmo que não seja uma instituição financeira.

Estão obrigadas a prestar informações as exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil. Também devem declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes no país que realizem operações em exchanges no exterior ou fora de exchanges.

No caso de operações fora de corretoras nacionais, o dever de informar surge quando o valor mensal ultrapassa trinta mil reais. Este limite considera a soma de todas as operações realizadas no mês, como compra, venda, doação ou transferência.

As informações devem ser prestadas mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações ocorreram.

As exchanges brasileiras também precisam enviar anualmente, em janeiro, informações sobre os saldos de moedas fiduciárias e de cada espécie de criptoativo de seus usuários.

Além disso, devem informar o custo de obtenção de cada ativo declarado pelo cliente. Os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar americano e depois em reais pela cotação de venda fixada pelo Banco Central.

O descumprimento das obrigações sujeita o infrator a multas que variam conforme a natureza da omissão e o perfil do contribuinte.

Para atrasos na entrega, as multas são aplicadas por mês ou fração. No caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas, a penalidade incide sobre o valor da operação. Pessoas físicas e microempresas possuem percentuais de multa reduzidos em comparação com as demais pessoas jurídicas.

A Receita Federal pode solicitar documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas, os quais devem ser conservados pelo prazo decadencial.

Se houver indícios de crimes como lavagem de dinheiro ou sonegação, os fatos serão comunicados ao Ministério Público Federal. Erros nas informações enviadas podem ser corrigidos mediante a apresentação de declaração retificadora, desde que não tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Dados da Instrução Normativa da Receita Federal 1.888/2019 – Declaração de Criptoativos

  • Data: 3 de maio de 2019
  • Ementa: Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • Publicação: Publicado(a) no DOU de 07/05/2019, seção 1, página 14
  • Link: Texto integral
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade