Incidência de impostos estaduais sobre criptomoedas: ICMS e ITCD

ICMS sobre Criptomoedas

Na aula anterior do curso Direito das Criptomoedas, estudamos que criptomoedas devem ser declaradas no Imposto de Renda e que os ganhos com a venda de criptomoedas devem ser tributados.

Nesta aula, deixaremos os tributos de competência da União para focar em dois impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal: ICMS e ITCD.

Incidência de ICMS sobre operações com criptomoedas

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

A leitura da legislação confirma a incidência do ICMS sobre operações com criptomoedas.

O fato gerador do ICMS é a realização de “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, consoante o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

Conforme estudado nas aulas anteriores, a aquisição de bens com criptomoedas constitui contrato de permuta.

Se o bem adquirido for mercadoria, está caracterizado o fato gerador, surgindo a possibilidade de incidência do ICMS, visto que a Lei Complementar 87 dispõe, em seu art. 2º, § 2º, que “a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua”.

O pagamento do imposto por parte de quem alienou a mercadoria deve ser feito em moeda nacional, por força do artigo 162, inciso I, do Código Tributário Nacional.

O mesmo vale para mineradores que geram unidades de criptomoedas e exercem o comércio colocando à vendas esses bens como mercadorias, visando ao lucro, recebendo em moeda nacional, como no caso de empresas de mineração de Bitcoins que vendam a moeda no Brasil, em reais. 

Por outro lado, não há incidência de ICMS nos contratos de compra e venda de criptomoedas entre particulares, como no caso de um indivíduo que compra Bitcoins de outro, pagando em reais, por meio de uma corretora. Nesta situação, há ausência de caráter mercantil, não ocorrendo o fato gerador.

O imposto devido neste caso, como visto na aula anterior, é o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso haja ganho de capital acima do limite de isenção decorrente da alienação.

Incidência do ITCD sobre criptomoedas doadas ou deixadas com herança

Ainda no âmbito estadual e distrital, pode incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

Neste caso, o fato gerador seria a transmissão de criptomoedas como bens deixados como herança ou doados inter vivos.

Se uma pessoa morre e deixa para os seus herdeiros um patrimônio em criptomoedas, a alíquota de ITCD correspondente em reais deve ser paga pelos herdeiros.

Da mesma forma, quem recebe uma doação em criptomoedas também tem que pagar ITCD na alíquota estabelecida pelo estado ou Distrito Federal.

Assim, concluímos que há sim possibilidade de incidência de tributos de competência estadual – especificamente ICMS e ITCD – sobre operações realizadas com criptomoedas.

Mas será que o mesmo se aplica a tributos de competência estadual? É o que veremos na próxima aula do curso, ao analisar o caso do ISS.

Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade