A Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, institui o Conselho de Comunicação Social como órgão auxiliar do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 224 da Constituição Federal.
O Conselho tem como competências prestar consultoria e assessoramento ao Congresso em assuntos relacionados aos meios de comunicação social, tais como rádio, televisão, jornais e revistas.
Seus membros são eleitos pelo Congresso, com representação plural e paritária no voto entre empresas, trabalhadores e sociedade civil.
O órgão deve emitir pareceres sobre projetos e matérias legislativas que envolvam regulação, fiscalização e políticas públicas de comunicação, sempre visando a liberdade de expressão e o interesse público. Também é responsável por acompanhar o desenvolvimento dos serviços de comunicação e sugerir aperfeiçoamentos legislativos e normativos.
Essa lei busca fomentar o debate democrático no âmbito legislativo sobre os meios de comunicação, garantindo interlocução técnica e pluralidade de ideias para subsidiar decisões do Parlamento.
Está regulamentada diretamente pelo texto constitucional e não registra revogações expressas, mantendo vigente sua estrutura e atribuições originais.
Dados da Lei 8.389/1991
- Data de assinatura: 30 de Dezembro de 1991
- Ementa: Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
- Situação: Não consta revogação expressa
- Chefe de Governo: Fernando Collor
- Origem: Legislativo
- Data de Publicação: 30 de Dezembro de 1991
- Fonte: D.O. 31/12/1991
- Link: Texto integral






