A Lei Complementar 182/2021 institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador no Brasil. Ela estabelece diretrizes para a criação de empresas de inovação e define medidas de fomento ao ambiente de negócios.
São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios. Estas empresas devem ter receita bruta anual de até dezesseis milhões de reais e até dez anos de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas.
O texto define que o uso de modelos de negócios inovadores serve para a geração de produtos ou serviços diferenciados. A norma também admite que a startup declare em seu ato constitutivo a utilização do regime especial instituído por esta lei.
A lei disciplina os instrumentos de investimento em inovação que não integram o capital social da empresa em um primeiro momento. O investidor que realizar aportes por meio desses mecanismos não é considerado sócio e não possui direito a gerência ou voto.
Essa segregação garante que o investidor não responda por qualquer dívida da startup, inclusive em casos de recuperação judicial ou débitos trabalhistas. A responsabilidade do investidor limita-se ao valor do aporte realizado conforme o instrumento contratual escolhido.
O fomento à inovação pode ser feito por empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento decorrentes de concessões ou leis de incentivo. Elas podem cumprir essas obrigações por meio de aportes em fundos de investimento voltados para startups.
A administração pública pode contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras. O processo de licitação para essas contratações possui ritos simplificados e focados na resolução de problemas públicos específicos.
O edital deve descrever o desafio tecnológico e os resultados esperados, sem a obrigatoriedade de descrever a solução técnica antecipadamente. O julgamento das propostas leva em conta o potencial de resolução do problema e o custo-benefício da solução apresentada.
O contrato público para solução inovadora tem vigência limitada a doze meses e pode ser prorrogado por igual período. A administração pública pode pagar pela execução dos testes e pelo desenvolvimento de protótipos conforme as metas atingidas.
A lei também cria o ambiente regulatório experimental, conhecido como sandbox regulatório, para afastar normas específicas por tempo determinado. Isso permite que empresas testem novos modelos de negócios sob a supervisão de órgãos reguladores.
As sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta reduzida passam a ter acesso a procedimentos de publicação e governança mais simples. O objetivo é diminuir o custo de conformidade para empresas menores que buscam acesso ao mercado de capitais.
O marco legal busca aumentar a segurança jurídica para investidores e empreendedores no setor de tecnologia. A meta é estimular a competitividade da economia brasileira e atrair mais capital para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Dados da Lei Complementar 182/2021
- Data de assinatura: 1º de Junho de 2021
- Ementa: Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Situação: Não consta revogação expressa
- Chefe de Governo: Jair Bolsonaro
- Origem: Executivo
- Data de Publicação: 2 de Junho de 2021
- Fonte: D.O.U de 02/06/2021, pág. nº 1
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