Término do Tratamento de Dados Pessoais: entendendo os arts. 15 e 16 da LGPD

Término do tratamento

O término do tratamento de dados pessoais é um conceito central na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece diretrizes claras sobre como e quando os dados devem ser adequadamente descartados ou mantidos.

Afinal, não é só porque a lei permite que dados pessoais sejam tratados com base no consentimento ou em qualquer outra base legal que esse tratamento pode ocorrer indefinidamente.

Por isso, os arts. 15 e 16 da LGPD apresentam as hipóteses em que deve ocorrer o término do tratamento de dados pessoais, bem como o que fazer com os dados após o fim do tratamento.

Este artigo visa explorar detalhadamente essas disposições legais, destacando suas implicações práticas e as consequências jurídicas do não cumprimento, incluindo:

Vamos primeiro ver exatamente o que é o término do tratamento de dados pessoais.

O que é o término do tratamento de dados pessoais

Tratamento, segundo o art. 5º, X, da LGPD, é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

O término do tratamento de dados pessoais, portanto, refere-se ao fim dessas operações por parte de um agente de tratamento (controlador ou operador). 

Esse término pode ocorrer por diversos motivos, desde o cumprimento da finalidade para a qual os dados foram coletados até a revogação do consentimento pelo titular dos dados. 

A LGPD, nos arts. 15 e 16, define as condições em que esse término deve ocorrer, garantindo a proteção dos direitos dos titulares e o cumprimento das obrigações legais por parte dos agentes de tratamento.

As 4 hipóteses legais para o término do tratamento de dados pessoais

O art. 15 da LGPD enumera quatro situações que justificam o término do tratamento de dados pessoais:

  1. Cumprimento da Finalidade: Quando a finalidade específica para a qual os dados foram coletados é alcançada ou quando os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada. Por exemplo, após a conclusão de um contrato, os dados pessoais coletados para sua execução em regra devem ser eliminados, salvo se houver uma base legal que justifique sua conservação.
  2. Fim do Período de Tratamento: Quando o prazo de tratamento estipulado ou acordado se encerra. Se uma organização estabelece que certos dados serão mantidos por um período específico, o término desse período exige que os dados sejam eliminados ou anonimizados.
  3. Revogação do Consentimento: Caso o tratamento dos dados se baseie no consentimento do titular, este pode ser revogado a qualquer momento, resultando no término do tratamento dos dados.
  4. Determinação da ANPD: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode ordenar o término do tratamento de dados em determinadas situações, quando houver violação à LGPD.

Cada uma dessas situações destaca a importância de um tratamento responsável e consciente dos dados pessoais, alinhado às finalidades previamente definidas e ao respeito pelos direitos dos titulares.

O destino dos dados após o término do tratamento

O caput do art. 16 da LGPD dispõe que os dados pessoais serão eliminados após o término do tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades.

O dispositivo, porém, autoriza a conservação dos dados pessoais para quatro finalidades:

  1. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador: em alguns casos, o controlador precisa seguir lei ou regulação específica que exige a conservação dos dados mesmo após o fim do tratamento.
  2. Estudo por órgão de pesquisa: órgão de pesquisa, nos termos da LGPD, é um órgão ou uma entidade da administração pública direta ou indireta ou uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico. Tais órgãos podem conservar dados pessoais após o fim do estudo, porém devem garantir, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
  3. Transferência a terceiro: neste caso, o agente de tratamento precisa respeitar os requisitos de transferência de dados dispostos na LGPD.
  4. Uso exclusivo do controlador: o controlador pode usar os dados pessoais mesmo após o fim do tratamento para as suas finalidades específicas, mas precisa anonimizar esses dados e não pode conceder acesso a terceiros.

Essas disposições garantem que, após o término do tratamento, os dados pessoais sejam manipulados de forma ética e em conformidade com a LGPD, minimizando riscos de vazamento ou uso indevido.

Consequências legais do não cumprimento dos arts. 15 e 16

O não cumprimento das disposições dos arts. 15 e 16 pode acarretar sérias consequências legais para os agentes de tratamento. 

A LGPD prevê no art. 52 sanções que vão desde advertências até multas severas, que podem atingir até 2% do faturamento da empresa, ainda que limitadas a R$ 50 milhões por infração. 

Uma das sanções previstas no artigo, inclusive, é a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Além disso, a reputação da organização pode ser gravemente afetada, impactando a confiança de clientes e parceiros.

A fiscalização é realizada pela ANPD, que tem poder para realizar auditorias e exigir a adoção de medidas corretivas. 

Por isso, é importante que controladores e operadores estejam plenamente cientes das exigências legais e adotem práticas adequadas de término do tratamento de dados pessoais, garantindo o cumprimento das normas da LGPD.

Conclusão

Compreender o término do tratamento de dados pessoais é crucial para qualquer organização, afinal, em maior ou menor medida, toda empresa hoje lida com informações das pessoas. 

Os arts. 15 e 16 da LGPD oferecem um guia claro sobre como os dados devem ser geridos ao final de seu ciclo de vida, garantindo a proteção dos direitos dos titulares e a conformidade com a legislação. 

Estudantes de Direito Digital devem dominar essas disposições para garantir que possam atuar com competência na área de privacidade e proteção de dados pessoais, oferecendo orientações seguras e juridicamente embasadas.

Foto: Samer Daboul

Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade