Projetos de lei sobre Bitcoin e outras criptomoedas

Concurso do Senado

Na aula anterior do curso Direito das Criptomoedas, vimos que o intenso uso de moedas virtuais no Brasil tem gerado repercussões no nosso ordenamento jurídico.

Ainda não temos leis específicas tratando do assunto, mas no Congresso Nacional já tramitam várias projetos de lei que buscam de alguma forma regulamentar o uso de criptomoedas em terrirório nacional.

Nesta aula, vamos analisar algumas dessas proposições legislativas.

Projeto de Lei 48/2015, do deputado Reginaldo Lopes

No Projeto de Lei 48/2015, o deputado Reginaldo Lopes propõe a extinção da circulação e do uso do dinheiro em espécie, determinando que todas as transações sejam realizadas exclusivamente por meio digital, ficando as instituições financeiras proibidas de cobrar taxas por transações de débito.

Na exposição de motivos, o parlamentar argumenta que a medida dificultaria a vida de “terroristas, sonegadores, lavadores de dinheiro, cartéis de drogas, assaltantes, corruptos” e aumentaria a segurança do cidadão em relação a assaltos. O deputado lembra que leis semelhantes já foram adotadas na Noruega e na Suécia, onde as transações com dinheiro em espécie correspondem a menos de 4% do total.

O projeto, como se vê, refere-se à digitalização da moeda nacional como uma CBDC, não à regulamentação de criptomoedas privadas.

Projeto de Lei 2.303/2015, do deputado Aureo

O Projeto de Lei 2.303/2015 “dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”.

Em síntese, o projeto propõe a inclusão das criptomoedas e dos programas de milhagem no conceito de arranjos de pagamento regulados pela Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e coloca ambos os instrumentos no âmbito da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, para evitar crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Projeto de Lei 3.949/2019, do senador Styvenson Valentim

O PL 3.949/2019 dispõe sobre transações com moedas virtuais e estabelece condições para o funcionamento das exchanges de criptoativos.

Este projeto define moeda virtual ou criptoativos como:

a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

O projeto propõe o reconhecimento legal das operações com moedas virtuais,
com a finalidade de investimento, acesso a serviços ou transferência de valores,
observada a legislação cambial.

Boa parte do projeto dedica-se a regulamentar o funcionamento das exchanges de criptoativos, entedidas como a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em ambiente virtual, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

Na justificação, o senador argumenta que o objetivo do PL “não é burocratizar a atividade virtual impondo ao Estado a tarefa de controlar o uso e a emissão de moedas virtuais e exigir uma licença para tanto, mas criar uma segurança jurídica para o desenvolvimento do mercado”.

Projeto de Lei 2.060/2019, do deputado Aureo

Em 2019, o deputado Aureo apresentou um novo projeto de lei, propondo a criação de um regime jurídico para os criptoativos, reconhecendo legalmente a emissão e circulação de criptoativos no Brasil, entendidos como:

O projeto de lei autoriza a emissão de criptoativos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, estabelecidas no Brasil, desde que a finalidade à qual serve a emissão dos criptoativos seja compatível com as suas atividades ou com seus mercados de atuação.

O PL ainda propõe aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”,
bem como para crimes relacionados ao uso fraudulento de criptoativos.

Projeto de Lei 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke

O PL 4.207/2020 dispõe sobre os ativos virtuais e sobre as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão desses ativos virtuais, sobre crimes relacionados ao uso fraudulento de ativos virtuais, bem como sobre o aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”.

Neste projeto, consideram-se ativos virtuais:

O PL 4.207/2020 estabelece normas para a emissão de moedas e outros ativos virtuais, estabelece condições e obrigações para as pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas a esses ativos, atribui competências fiscalizatórias e regulatórias à Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Entre as normas propostas, está a restrição para que só possam emitir ativos virtuais as pessoas jurídicas com sede no Brasil e constituídas com capital social mínimo de R$ 100 mil sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

A proposta ainda tipifica condutas praticadas com ativos virtuais com o objetivo de praticar crimes contra o Sistema Financeiro, inclusive os de “pirâmide financeira”.

A efetividade de leis sobre criptomoedas

É sabido que o Direito corre atrás dos fatos. As estatísticas sobre o uso de criptomoedas que vimos ao longo do módulo dois do curso Direito das Criptomoeads deixam claro que cedo ou tarde surgirão diversas propostas para regulamentar o uso de moedas virtuais no Brasil.

O debate legislativo é saudável e até mesmo necessário. A efetividade das leis propostas, no entanto, precisa ser pensada com cuidado pelo legislador. Do contrário, poderemos aprovar leis que na prática são inócuas.

Por exemplo, um parlamentar pode querer propor leis que imponham mudanças no algoritmo, na elasticidade, no sistema de registros públicos ou em qualquer outro pilar fundamental de uma moeda virtual. Nada disso será tecnicamente possível, além de levantar questões de competência, visto que a moeda virtual não necessariamente estará na jurisdição brasileira.

Com isso, encerramos o módulo que trata da legislação sobre criptomoedas no Brasil. No próximo módulo do curso Direito das Criptomoedas, veremos como outros países têm lidado com a questão. Espero você lá!

Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade