Resumo
- Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais incluiu esse direito no art. 5º da Constituição, garantindo sua aplicação imediata.
- Proposta surgiu em 2019 com a PEC 17, em resposta aos avanços tecnológicos e à promulgação da LGPD.
- Por conta da pandemia, a tramitação durou mais de dois anos e teve ampla aprovação no Senado e na Câmara.
- A EC 115 fortaleceu a atuação da ANPD e a competência exclusiva da União sobre o tema.
- A mudança foi bem recebida por juristas e impulsionou a consolidação do Direito Digital no Brasil.
Introdução
A Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais marca um passo decisivo na consolidação da privacidade como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
Promulgada em 10 de fevereiro de 2022, a Emenda Constitucional nº 115 conferiu status constitucional à proteção de dados, estabelecendo um novo patamar normativo para a garantia da intimidade e da autodeterminação informativa dos indivíduos.
A iniciativa legislativa que resultou nessa mudança teve origem na Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019, de iniciativa do Senador Eduardo Gomes e outros.
Ao longo de sua tramitação, a proposta passou por debates técnicos e políticos que evidenciaram a importância de integrar a proteção de dados à estrutura constitucional brasileira, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com a promulgação da emenda, foram alterados três dispositivos da Constituição, incluindo o art. 5º, que passou a prever expressamente a proteção de dados pessoais como um direito fundamental.
A medida também fixou a competência legislativa privativa da União sobre o tema, fortalecendo o papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Este artigo apresenta uma análise detalhada da justificação, tramitação e promulgação da Emenda Constitucional nº 115. Também abordamos seus impactos jurídicos e institucionais no campo da proteção de dados pessoais no Brasil.
Vamos analisar em detalhes neste texto:
Vamos começar analisando o contexto da PEC 17/2019.
1. Contexto e Justificação da PEC que originou a Emenda Constitucional da Proteção de Dados
A Proposta de Emenda à Constituição 17, de 2019, que resultaria na Emenda Constitucional da Proteção de Dados, surgiu em um momento de transformações profundas no modo como os dados pessoais são coletados, tratados e utilizados por organizações públicas e privadas.
O avanço das tecnologias digitais, o uso massivo de algoritmos e a economia baseada em dados impuseram novos desafios à proteção da privacidade, exigindo respostas normativas mais robustas e abrangentes.
Um ano antes da apresentação da PEC, a promulgação da Lei nº 13.709/2018, conhecida como LGPD, representou o primeiro passo decisivo do legislador brasileiro nesse sentido.
Inspirada em legislações internacionais como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), a LGPD estabeleceu direitos para os titulares de dados e deveres para os agentes de tratamento.
No entanto, mesmo com a criação de um marco legal específico, ainda havia um vácuo constitucional sobre o tema.
A ausência da proteção de dados como direito fundamental expresso na Constituição Federal colocava em risco a efetividade das normas infraconstitucionais e a estabilidade jurídica necessária para a aplicação uniforme da LGPD em todo o território nacional.
Ademais, a competência concorrente dos entes federativos poderia resultar na edição de leis estaduais e municipais sobre o tema, o que comprometeria a harmonia normativa e enfraqueceria a atuação da ANPD.
Foi nesse contexto que a PEC 17/2019 foi apresentada no Senado Federal. Seu objetivo era elevar a proteção de dados pessoais ao patamar de direito fundamental, garantindo uma base sólida e permanente para o desenvolvimento do tema no Brasil.
A justificativa da proposta destacou a centralidade dos dados na sociedade contemporânea, o risco de abusos por parte de empresas e governos, e a necessidade de proteger a liberdade e a dignidade da pessoa humana frente às novas formas de vigilância e controle.
A iniciativa também foi apoiada por juristas, entidades da sociedade civil e especialistas em direito digital e proteção de dados, que viam na mudança constitucional uma medida essencial para consolidar o regime jurídico inaugurado pela LGPD.
Entre os nomes que ajudaram o Senador Eduardo Gomes com a PEC destacam-se os de Danilo Doneda, Laura Schertel e Fabrício da Mota Alves, entre outros.
Com a apresentação da PEC, teve início um processo legislativo que mobilizou debates técnicos e políticos ao longo de mais de dois anos, culminando na aprovação unânime no Senado e na Câmara. Finalmente, a proposta foi promulgada como Emenda Constitucional nº 115.
2. Tramitação da Proposta de Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais no Congresso Nacional

A PEC 17/2019 tramitou no Congresso Nacional por mais de dois anos até resultar na promulgação da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais.
O processo seguiu o rito estabelecido pelo art. 60 da Constituição Federal, exigindo aprovação em dois turnos, por três quintos dos membros de cada Casa Legislativa. Durante a tramitação, o texto foi amplamente debatido em comissões e no plenário, sendo aprovado com apoio expressivo dos parlamentares.
2.1 Protocolo e admissibilidade da proposta no Senado Federal
Conforme vimos, a PEC 17/2019 foi apresentada no Senado Federal em março de 2019, com autoria do senador Eduardo Gomes e outros parlamentares.
A proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde passou pela análise de sua admissibilidade. A Presidente da Comissão, Senadora Simone Tebet, avocou para si a relatoria da PEC.
A relatora considerou a proposta compatível com a Constituição e ressaltou sua relevância diante da crescente importância dos dados pessoais na sociedade digital.
A admissibilidade foi aprovada sem alterações substanciais, permitindo o prosseguimento da tramitação e a abertura da fase de deliberação sobre o mérito.
2.2 Discussões e alterações da PEC 17/2019 na Comissão de Constituição e Justiça
Na fase de análise de mérito, a proposta foi objeto de debates sobre sua redação e implicações práticas. A Comissão de Constituição e Justiça discutiu pontos técnicos relacionados à redação do novo inciso do art. 5º e à definição da competência legislativa da União sobre a matéria.
Durante os debates, foi destacada a necessidade de garantir clareza jurídica e de evitar conflitos interpretativos com outros direitos fundamentais já previstos na Constituição.
O Senador Rodrigo Pacheco apresentou uma emenda de redação, que foi acatada pela relatora. Em 22 de maio de 2019, a versão final aprovada na CCJ incorporou sugestões de aprimoramento redacional, mantendo, contudo, a essência do texto original.
2.3 Votação em dois turnos no Senado
Após a aprovação na CCJ, a PEC seguiu para o plenário do Senado Federal, onde foi apreciada em dois turnos, conforme exige o processo legislativo das emendas constitucionais.
A votação em primeiro turno ocorreu em 27 de junho de 2019, com aprovação por ampla maioria dos senadores. O segundo turno foi concluído em 2 de julho de 2019, também com forte apoio.
A aprovação sem alterações de mérito no plenário do Senado foi um indicativo do consenso político em torno da importância da proteção de dados pessoais e da necessidade de sua constitucionalização.
2.4 Análise e votação na Câmara dos Deputados
Encaminhada à Câmara dos Deputados, a PEC foi inicialmente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que aprovou seu parecer em 13 de agosto de 2019.
A proposta da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais foi então encaminhada a uma Comissão Especial. Nela, o relator designado foi o mesmo do projeto de lei que resultou na LGPD, o Deputado Orlando Silva.
Em 10 de dezembro de 2019, o parecer da Comissão Especial foi aprovado.
Em poucos meses, a PEC já havia avançado bastante no rito legislativo. Porém, em março de 2020, a pandemia de covid-19 interrompeu os trabalhos presenciais no Congresso.
2.5 A pandemia de covid-19 e a aprovação na Câmara
O Congresso Nacional interrompeu os trabalhos presenciais em março de 2020 por conta da pandemia de covid-19. Com isso, a PEC 17/2019 passou todo aquele ano e mais boa parte do ano seguinte sem apreciação pelo Plenário da Câmara.
A apreciação só aconteceu em 31 de agosto de 2021. Naquela data, houve a discussão e votação em primeiro turno, com aprovação de substitutivo. No mesmo dia, houve a votação no segundo turno, com a aprovação final pela Câmara.
Visto que o texto foi modificado pelos deputados, a matéria teve que retornar ao Senado Federal para mais dois turnos de discussão e votação.
2.6 A versão final da Emenda Constitucional da Proteção de Dados aprovada pelo Senado
Retornando ao Plenário do Senado Federal, a PEC foi novamente relatada pela Senadora Simone Tebet.
A relatora opinou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Proposta e, no mérito, pela sua aprovação.
Assim, no dia 20 de outubro de 2021, o Senado aprovou em dois turnos o mesmo texto que havia sido aprovado pela Câmara.
3. A promulgação da Emenda Constitucional da Proteção de Dados
Na Sessão Solene do Congresso Nacional de 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional 115, alterando três dispositivos da Constituição Federal.
Ao art. 5º, foi acrescentado o inciso “LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
Ao art. 21, que trata das competências da União, foi acrescentado o inciso “XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei”.
Por fim, ao art. 22, que trata das competências privativas da União para legislar, foi acrescentado o inciso “XXX – proteção e tratamento de dados pessoais”.
Assim, a promulgação da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais consolidou a proteção de dados como um valor constitucional e estabeleceu fundamentos sólidos para a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de garantir maior segurança jurídica ao tema no ordenamento brasileiro.
3.1 Efeitos jurídicos e simbólicos da promulgação
A promulgação da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais produziu efeitos jurídicos imediatos e significativos.
Com a inclusão do direito à proteção de dados no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição Federal, esse direito passou a gozar de status constitucional, com aplicação imediata e eficácia plena.
Isso significa que o Poder Judiciário pode agora aplicar diretamente a norma constitucional, mesmo na ausência de regulamentação específica.
Além disso, a emenda consolidou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, encerrando a possibilidade de proliferação de normas estaduais e municipais sobre proteção de dados pessoais.
Essa uniformização normativa fortaleceu a segurança jurídica e protegeu a integridade do sistema regulatório instituído pela LGPD.
No plano simbólico, a emenda representou o reconhecimento da centralidade dos dados pessoais na sociedade contemporânea.
Ao elevar a proteção de dados ao patamar constitucional, o Estado brasileiro reafirmou seu compromisso com os direitos fundamentais em um contexto de acelerada transformação digital.
A medida também colocou o Brasil em sintonia com as democracias que já haviam adotado mecanismos constitucionais de proteção da privacidade e da autodeterminação informativa.
3.2 A recepção da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais no meio jurídico e acadêmico
A recepção da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais foi amplamente positiva entre juristas, acadêmicos e profissionais do Direito Digital.
Os principais pontos elogiados foram que a medida fortalece a eficácia da LGPD, confere maior estabilidade ao sistema normativo e amplia a proteção dos cidadãos frente a práticas abusivas no tratamento de dados pessoais.
No meio acadêmico, a emenda passou a ser objeto de estudos e debates em cursos de graduação e pós-graduação, integrando disciplinas voltadas ao Direito Constitucional, à privacidade e à regulação digital.
A doutrina tem ressaltado que a positivação do direito à proteção de dados na Constituição impõe ao Estado o dever de adotar políticas públicas e medidas concretas para assegurar o exercício efetivo desse direito.
Além disso, a jurisprudência começou a incorporar a nova norma constitucional como fundamento para decisões judiciais relacionadas à proteção de dados, contribuindo para a construção de um entendimento mais sólido e coerente sobre o tema.
A Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais passou, assim, a ocupar posição de destaque no desenvolvimento do Direito Digital no Brasil.
4. A Importância da Emenda Constitucional da Proteção de Dados para o Direito Digital e para a LGPD
A promulgação da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais representou um marco para o Direito Digital brasileiro, contribuindo decisivamente para fortalecer o arcabouço jurídico instituído pela LGPD.
Essa mudança constitucional amplia as garantias dos titulares dos dados e impõe obrigações com maior peso ao Estado e às empresas em relação ao tratamento das informações pessoais.
4.1 A proteção de dados como direito fundamental
Ao inserir a proteção de dados no art. 5º da Constituição Federal, a Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais reconheceu expressamente esse direito como fundamental, alinhando-se à tendência global já observada em legislações avançadas, como o GDPR europeu.
Esse status constitucional garante aplicabilidade imediata, obrigando órgãos públicos e privados a adotarem práticas compatíveis com os princípios de proteção de dados desde já, independentemente de regulamentação adicional.
Tal reconhecimento também facilita a defesa judicial dos titulares, uma vez que juízes poderão invocar diretamente a norma constitucional para assegurar a privacidade e a autodeterminação informativa das pessoas, ampliando a proteção frente a abusos e violações.
4.2 Fortalecimento da LGPD e da ANPD
Outro efeito essencial da Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais é o fortalecimento da LGPD e da ANPD.
A nova previsão constitucional reforça a legitimidade jurídica da ANPD como órgão regulador e fiscalizador centralizado e exclusivo no país, garantindo-lhe maior autoridade para definir diretrizes e aplicar sanções em casos de descumprimento das normas.
Com a proteção de dados elevada a nível constitucional, a atuação da ANPD ganha respaldo institucional mais robusto, reduzindo conflitos de competências e evitando divergências entre legislações locais. Isso promove segurança jurídica tanto para titulares quanto para agentes de tratamento.
4.3 Impactos para a atuação do Poder Judiciário e da Administração Pública
A mudança constitucional produz efeitos diretos também na atuação do Poder Judiciário e da Administração Pública.
No âmbito judicial, a proteção constitucional dos dados pessoais permite uma interpretação mais rigorosa e ampla dos direitos dos titulares, abrindo espaço para decisões mais consistentes em processos relacionados à privacidade e à proteção de dados.
Já na esfera administrativa, os órgãos públicos precisam agora rever suas práticas internas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, adotando processos mais transparentes e alinhados com a nova realidade constitucional.
Tal mudança impacta especialmente setores que lidam com informações sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, exigindo maior responsabilidade e transparência do Estado.
4.4 Implicações práticas para advogados e estudantes de Direito
Para advogados e estudantes de Direito (especialmente aqueles interessados em Direito Digital), a EC 115/2022 abre novos horizontes de atuação profissional e estudo acadêmico.
A constitucionalização da proteção de dados implica a necessidade de conhecimento especializado sobre privacidade e Direito Digital, tornando indispensável que profissionais jurídicos estejam atualizados quanto à jurisprudência emergente e às interpretações doutrinárias relacionadas à nova norma.
Na prática jurídica, advogados terão mais fundamentos para questionar judicialmente abusos ou irregularidades relacionadas ao uso de dados pessoais.
Ademais, para estudantes, a emenda amplia a relevância do Direito Digital na formação acadêmica, oferecendo um campo promissor para pesquisas e desenvolvimento profissional.
5. Conclusão
Artigo | Antes da EC 115 | Após EC 115 |
Art. 5º | Sem menção específica à proteção de dados | Inclui proteção de dados pessoais como direito fundamental |
Art. 21 | Sem competência explícita sobre dados pessoais | União organiza e fiscaliza proteção de dados |
Art. 22 | Sem competência privativa expressa | União legisla privativamente sobre proteção de dados |
Neste artigo, analisamos detalhadamente o processo que resultou na promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, também conhecida como Emenda Constitucional da Proteção de Dados Pessoais.
Vimos como a PEC 17/2019 surgiu em resposta à crescente importância dos dados pessoais no contexto tecnológico contemporâneo, justificando a elevação da proteção de dados ao patamar de direito fundamental.
Observamos que a aprovação dessa emenda foi marcada por amplo consenso político e jurídico, refletindo a percepção geral sobre a relevância estratégica da proteção da privacidade na era digital.
Além disso, destacamos os efeitos jurídicos imediatos e duradouros da constitucionalização desse direito, incluindo o fortalecimento da LGPD, da ANPD, e os impactos significativos para o Poder Judiciário, Administração Pública e profissionais do Direito.
A inclusão da proteção de dados pessoais no texto constitucional representa um avanço significativo na construção de um ambiente digital mais ético, seguro e juridicamente estável no Brasil, consolidando o compromisso do Estado com a defesa da privacidade e da dignidade da pessoa humana.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Brasília: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2210757
DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais: Elementos da Formação da Lei Geral de Proteção de Dados. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2019.SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2019. Brasília: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135594