A competência para emissão de moedas no Brasil

Emissão de moedas

Na aula anterior do curso Direito das Criptomoedas, começamos a estudar qual seria a natureza jurídica das moedas virtuais.

Vimos que o controle total que o Estado exerce sobre a emissão de moedas pode resultar no conceito não convencional de inflação, entendida como como o aumento na quantidade de moeda em circulação em uma economia, tendo como consequência inevitável o surgimento de uma tendência geral de aumento em todos os preços (MISES, 2008)1.

No caso do Brasil, que sofreu por décadas com crises inflacionárias, o arranjo monetário legal não foge à regra das economias ocidentais, como mostram o artigo 21, inciso VII; o artigo 48, inciso XIV; e o artigo 164, com seu § 2º,  todos da Constituição Federal de 1988:

Art. 21. Compete à União:
[…]
VII – emitir moeda;
[…]
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[…]
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
[…]
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
[…]
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

A Constituição Federal de 1946 já dispunha, em seu art. 5o, inciso VIII, que competia à União “cunhar e emitir moeda e instituir bancos de emissão”. 

Sob esta Constituição, o Banco Central do Brasil foi criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”. 

Três anos depois, a Constituição de 1967 manteve a competência da União para emissão de moeda, mas nada falou sobre bancos de emissão ou sobre o Banco Central.

As diretrizes constitucionais antigas e atuais deixam claro que o Sistema Monetário no Brasil, assim como em boa parte do mundo, baseia-se em leis que garantem o monopólio estatal da emissão de moeda e a atribuição de um Banco Central como responsável por organizar e controlar o sistema bancário.

A inovação da emissão de moeda sem um órgão central controlador 

Esses dois pilares estariam superados com a tecnologia de criptomoedas como o Bitcoin, cujas regras de política monetária têm sua independência assegurada por regras predeterminadas e pela natureza distribuída da rede peer-to-peer

Além disso, o protocolo do Bitcoin limita a emissão de unidades monetárias até uma quantidade definida e conhecida por todos os usuários da rede, em um ritmo decrescente previamente estabelecido que não pode ser alterado por um comando central.

Rochard (2013)2 afirma que essa política monetária baseada na matemática e não na discricionariedade dos controladores centrais de uma moeda pode ser definida como “meta de oferta monetária assintótica” (MOMA), fazendo referência ao conceito geométrico de reta assíntota, aquela que, prolongada ao infinito, aproxima-se cada vez mais do ponto de tangência de uma curva, sem jamais encontrá-lo.

A base da política monetária do Bitcoin é a emissão de novas unidades monetárias por meio dos mineradores, ou seja, aqueles que realizam os cálculos de prova de esforço e assim garantem a independência das regras do sistema, processando e validando os pagamentos e sendo recompensado por isso.

A rede do Bitcoin é ela própria o seu Banco Central.

(ROCHARD, 2013)

Assim, somente o mercado constituído pela rede pode estabelecer taxas de câmbio e de juros e reservas fracionárias dificilmente vão aparecer.

Uma das principais características do Bitcoin e de criptomoedas similares, portanto, é o fato de não necessitarem de um órgão central estatal para emissão, armazenamento e regulamentação. Tampouco necessitam de um terceiro confiável para mediar transações financeiras entre dois sujeitos.

Sem a necessidade de intervenção estatal, o próprio mercado fica responsável por determinar o valor do dinheiro com base na relação entre oferta e procura, evitando medidas como a manipulação do câmbio, a desvalorização intencional da moeda e outros artifícios interventivos.

Além disso, as criptomoedas não ficam restritas ao domínio de uma única jurisdição nacional, diminuindo ainda mais intervenção estatal no âmbito monetário.

A interferência dos governos na moeda pode causar sérios danos à saúde monetária da economia, sendo capaz de separar por completo as três funções de um meio de troca usado em um país.

É a inflação, a desvalorização da unidade monetária, o que leva indivíduos a buscar refúgios em moedas mais seguras e estáveis, como ocorria frequentemente no Brasil de décadas passadas, em que o dólar era entesourado pelos cidadãos e a moeda corrente nacional era gasta o mais rapidamente possível.

A função de meio de troca era assim divorciada da função de reserva de valor e de unidade de conta. Primeiro, porque os cidadãos mantinham encaixes na moeda nacional somente para o estritamente necessário no curto prazo. E segundo, porque quando a moeda nacional perde valor de forma intensa e rápida, o cálculo econômico é seriamente debilitado, quando não impossibilitado (ULRICH, 2014, p. 93-94)3.

A Teoria Estatal da Moeda

O problema é que, segundo a Teoria Estatal da Moeda, de Knapp (1924, p. 1)4, o valor da moeda deriva justamente de decreto governamental, sendo seu valor de compra estabelecido por lei. O dinheiro seria uma criatura do Direito.

Analisados por essa Teoria, o Bitcoin e outras criptomoedas privadas não possuiriam valor monetário algum, visto não serem emitidas por nenhum governo.

A visão de Knapp leva em consideração apenas o conceito legal, deixando de lado os princípios da economia.

Para economistas como Mises, a Teoria Estatal da Moeda é uma teoria acataláctica, ou seja, é uma tese que não explica os fenômenos monetários por meio das leis das trocas de mercado, mas sim por meio do Direito.

Criptomoedas requerem uma teoria catalática

Mises argumenta que uma teoria acatalática, como a Teoria Estatal da Moeda, jamais será satisfatória para explicar fenômenos monetários do ponto de vista econômico (MISES, 1953, p. 462)5.

Seguindo-se esta linha de raciocínio de Mises, as criptomoedas só poderiam ser explicadas por uma teoria cataláctica, que analise ações a partir de cálculos matemáticos e que rastreie a formulação de preços até sua origem.

Assim, não importa se a definição jurídica de moeda exija que ela seja emitida pelo Estado. O que importa é se ela funciona como meio de troca, como instrumento para a realização de negócios jurídicos, da mesma maneira que o sal supostamente um dia foi assim utilizado.

Por isso, na próxima aula do curso Direito das Criptomoedas, vamos analisar se as moedas virtuais podem ser consideradas um meio de troca do ponto de vista econômico. Aguardo você lá!

Notas

  1. MISES, Ludwig von. A verdade sobre a inflação. Instituto Ludwig von Mises Brasil, 27 mai. 2008. Disponível em: http://mises.org.br/Article.aspx?id=101. Acesso em: 17 set. 2016.
  2. ROCHARD, Pierre. The Bitcoin Central Bank’s Perfect Monetary Policy. Satoshi Nakamoto Institute, 15 dez. 2013. Disponível em: http://nakamotoinstitute.org/mempool/the-bitcoin-central-banks-perfect-monetary-policy/. Acesso em: 5 out. 2016.
  3. ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.
  4. KNAPP, Georg Friedrich. The State Theory of Money. Londres: Macmillan, 1924.
  5. MISES, Ludwig von Mises. The Theory of Money and Credit. New Haven: Yale University Press, 1953.
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade