Resumo
- Governança de sistemas de inteligência artificial no AI Act estabelece uma estrutura institucional multinível para supervisionar e coordenar o uso da IA na União Europeia.
- O modelo europeu combina atuação central da Comissão Europeia com execução descentralizada pelas autoridades nacionais competentes.
- O Capítulo VII do AI Act cria quatro órgãos principais: Serviço para a IA, Comitê Europeu, Fórum Consultivo e Painel Científico.
- A cooperação entre esses atores garante aplicação uniforme, troca de informações e atualização técnica contínua do regulamento.
- Esse modelo tende a influenciar o Brasil e outros países na construção de suas próprias estruturas de regulação da inteligência artificial.
Introdução
A governança de sistemas de inteligência artificial tornou-se um dos pilares do novo modelo regulatório europeu estabelecido pelo AI Act em 2024.
Em um cenário marcado pela rápida expansão de tecnologias baseadas em IA, a definição de estruturas institucionais claras para supervisão e coordenação deixou de ser uma opção e passou a ser uma exigência para garantir segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
O Capítulo VII do regulamento europeu trata justamente desse desenho institucional. Ele estabelece mecanismos de cooperação entre autoridades, define competências e cria instâncias de coordenação capazes de assegurar uma aplicação uniforme das regras em todos os Estados-membros.
Mais do que organizar competências, essa estrutura de governança busca responder a um problema do Direito Digital: como regular tecnologias complexas, dinâmicas e transnacionais sem comprometer a inovação?
A resposta europeia aposta em coordenação institucional, transparência e responsabilização, elementos que dialogam diretamente com experiências anteriores, como a do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR).
Ao longo deste texto, será possível compreender como essa governança foi estruturada, quais são seus principais atores e de que forma ela impacta não apenas a União Europeia, mas também outros ordenamentos jurídicos, como o brasileiro.
Vamos analisar em detalhes neste texto:
Vamos começar analisando a governança de sistemas de inteligência artificial a nível da União Europeia para depois descer ao nível dos Estados-membros.
1. Governança de sistemas de inteligência artificial a nível da União Europeia
A governança de sistemas de inteligência artificial a nível da União Europeia é dividida entre quatro instituições:
- Serviço para a IA
- Comitê Europeu para a Inteligência Artificial
- Fórum Consultivo
- Painel científico de peritos independentes
Vejamos as funções de cada uma delas.
1.1 Serviço para a IA
O Serviço Europeu para a Inteligência Artificial (Serviço para a IA) é o centro dos conhecimentos especializados em matéria de IA em toda a União Europeia, que promove o desenvolvimento e a implantação de soluções de IA que beneficiem a sociedade e a economia.
O Serviço para a IA é o meio pelo qual a Comissão Europeia desenvolve os conhecimentos especializados e as capacidades da União Europeia no domínio da inteligência artificial.
A Comissão Europeia é o órgão executivo da União Europeia que exerce funções semelhantes às de um governo em nível supranacional, sendo responsável por propor leis, implementar políticas e garantir o cumprimento do direito europeu pelos Estados-membros.
Entre suas principais funções, destacam-se três.
A primeira é a iniciativa legislativa, pois a Comissão é responsável por propor novos regulamentos e diretivas no âmbito da União Europeia.
A segunda é a função executiva, que envolve a implementação das normas aprovadas.
A terceira é a função de fiscalização, garantindo que os Estados-membros cumpram o direito europeu, podendo inclusive iniciar procedimentos contra países que violem essas regras.
No caso específico do AI Act, a Comissão tem poderes relevantes para editar atos delegados e atos de execução. Esses instrumentos permitem detalhar e atualizar aspectos técnicos do regulamento sem a necessidade de um novo processo legislativo completo, o que é essencial em um campo tão dinâmico quanto a inteligência artificial.
Além disso, a Comissão atua como eixo de coordenação entre as autoridades nacionais e os órgãos europeus, como o comitê de inteligência artificial previsto no regulamento. Esse papel é fundamental para evitar interpretações divergentes e garantir uma aplicação uniforme das regras em todo o bloco.
1.2 Comitê Europeu para a Inteligência Artificial
Para melhor governança de sistemas de inteligência artificial, o AI Act criou o Comitê Europeu para a Inteligência Artificial, composto por um representante de cada Estado-Membro para mandato de três anos, renovável uma vez.
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados participa na qualidade de observador. O Serviço para a IA participa igualmente nas reuniões, mas não participa nas votações, exercendo as funções de secretaria do Comitê.
O Comité pode convidar para as reuniões, caso a caso, outras autoridades, organismos ou peritos nacionais e da União, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para os mesmos.
Segundo o artigo 65o, os Estados-Membros devem assegurar que os seus representantes no Comitê:
- Disponham das competências e poderes pertinentes no seu Estado-Membro, de modo a contribuir ativamente para o desempenho das funções do Comitê;
- Sejam designados como ponto de contato único;
- Estejam habilitados a facilitar a coerência e a coordenação entre as autoridades nacionais competentes nos respectivos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do AI Act.
O Comitê possui dois subgrupos. Um para proporcionar uma plataforma de cooperação e intercâmbio entre as autoridades de fiscalização do mercado e outro para notificar as autoridades sobre questões relacionadas com a fiscalização do mercado e os organismos notificados.
É possível a constituição de outros subgrupos permanentes ou temporários conforme adequado para fins de análise de questões específicas.
As funções específicas do Comitê estão listadas no artigo 66o do AI Act.
1.3 Fórum Consultivo
O artigo 67o do AI Act cria um Fórum Consultivo para facultar conhecimentos técnicos especializados e aconselhar o Comitê Europeu para a IA e a Comissão Europeia, além de contribuir para o exercício das suas respectivas funções.
O fórum pode elaborar pareceres, recomendações e contribuições escritas mediante pedido do Comitê ou da Comissão. O órgão também deve publicar anualmente um relatório com suas atividades.
A composição do fórum consultivo deve representar uma seleção equilibrada de partes interessadas, incluindo a indústria, as empresas em fase de arranque (startups), as pequenas e médias empresas (PME), a sociedade civil e o meio acadêmico.
A composição deve ser equilibrada no que diz respeito aos interesses comerciais e não comerciais e, dentro da categoria dos interesses comerciais, no que diz respeito às PME e às outras empresas.
Além disso, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ENISA, o Comitê Europeu de Normalização (CEN), o Comitê Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) são membros permanentes do fórum consultivo.
Os membros do fórum são nomeados pela Comissão Europeia para mandato de dois anos, sendo obrigatórios os conhecimentos especializados reconhecidos no domínio da IA.
As reuniões devem acontecer, no mínimo, duas vezes por ano, sendo possível convidar peritos e outras partes interessadas.
1.4 Painel científico de peritos independentes
O último ator de governança de sistemas de inteligência artificial a nível da União Europeia é o Painel Científico de Peritos Independentes, criado por um ato da Comissão Europeia para apoiar suas atividades de execução.
O painel científico é composto por peritos selecionados pela Comissão, sem conflitos de interesses, com base em conhecimentos científicos ou técnicos atualizados no domínio da IA necessários para o exercício de suas funções.
Todos os peritos selecionados devem demonstrar:
- Conhecimentos e competências específicos e conhecimentos científicos ou técnicos no domínio da IA;
- Independência relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral;
- Capacidade para realizar atividades de forma diligente, precisa e objetiva.
A Comissão Europeia, em consulta com o Comitê Europeu para Inteligência Artificial, determina o número de peritos do painel de acordo com as necessidades e assegura uma representação equitativa em termos de gênero e no plano geográfico.
Nos termos do artigo 68o, o painel científico aconselha e apoia o Serviço para a IA, em especial no que diz respeito às seguintes funções:
- Apoiar a aplicação e execução do presente regulamento no que diz respeito aos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, em particular:
- alertando o Serviço para a IA para eventuais riscos sistêmicos a nível da União Europeia dos modelos de IA de finalidade geral;
- contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de avaliação das capacidades dos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, nomeadamente através de parâmetros de referência;
- prestando aconselhamento sobre a classificação dos modelos de IA de finalidade geral com risco sistêmico;
- prestando aconselhamento sobre a classificação de vários modelos e sistemas de IA de finalidade geral; e
- contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e modelos.
- Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo transfronteiriças;
- Apoiar o Serviço para a IA no exercício das suas funções no contexto do procedimento de salvaguarda da União Europeia.
O artigo 69o dispõe que os Estados-Membros podem ter acesso ao painel científico de peritos independentes para apoiar as suas atividades de execução.
Os países, no entanto, podem ser obrigados a pagar honorários pelo aconselhamento e apoio prestados pelos peritos.
2. Governança de sistemas de inteligência artificial pelas autoridades nacionais competentes
A União Europeia possui atualmente 27 Estados-Membros. Cada um deles possui autoridades nacionais competentes para tratar da governança de sistemas de inteligência artificial, sendo pelo menos uma autoridade notificadora e uma autoridade de fiscalização do mercado..
O artigo 70o do AI Act dispõe sobre como essas autoridades nacionais são designadas e quais devem ser as suas competências.
As autoridades nacionais competentes devem exercer seus poderes de forma independente, imparcial e sem enviesamentos, a fim de salvaguardar a objetividade das suas atividades e funções e de assegurar a aplicação e execução do AI Act.
Cada país deve comunicar à Comissão Europeia a identidade das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, bem como as funções dessas autoridades e quaisquer alterações subsequentes das mesmas.
Um ponto de contato único da autoridade de fiscalização do mercado deve ser informado à Comissão, que mantém uma lista pública com todos os contatos.
É dever de cada Estado-Membro assegurar que as suas autoridades nacionais competentes disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados e de infraestruturas para desempenhar eficazmente suas funções.
O artigo dispõe que, a cada dois anos, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a situação dos recursos financeiros e humanos das autoridades nacionais competentes, incluindo uma avaliação da sua adequação. A Comissão transmite essas informações ao Comitê para apreciação e eventuais recomendações.
Por fim, as autoridades nacionais podem disponibilizar orientações e prestar aconselhamento sobre a execução do AI Act, em especial às startups, pequenas e médias empresas, tendo em conta as orientações e o aconselhamento do Comitê e da Comissão Europeia, conforme adequado.
Conclusão
A governança de sistemas de inteligência artificial prevista no AI Act revela um modelo regulatório estruturado. A União Europeia optou por uma arquitetura multinível, que combina coordenação central com execução descentralizada.
No plano europeu, instituições como o Serviço para a IA, o Comitê Europeu, o Fórum Consultivo e o Painel Científico desempenham funções complementares. Elas garantem suporte técnico, uniformidade interpretativa e atualização constante diante da evolução tecnológica.
No plano nacional, as autoridades competentes notificadoras e de fiscalização de mercado assumem papel decisivo na aplicação prática das regras. A exigência de independência, capacidade técnica e cooperação reforça a efetividade do modelo.
Esse arranjo institucional demonstra que a regulação da inteligência artificial não depende apenas de normas substantivas. Ela exige mecanismos de governança capazes de articular diferentes atores, níveis e interesses.
Por fim, o modelo europeu tende a influenciar outros ordenamentos jurídicos. A experiência do AI Act pode servir como referência para o desenvolvimento de estruturas semelhantes, inclusive no Brasil, especialmente diante do avanço das discussões legislativas sobre inteligência artificial.






