Por que criptomoedas não são moeda eletrônica, valor mobiliário nem título de crédito

Moeda eletrônica

Ao longo das últimas aulas do curso Direito das Criptomoedas, analisamos algumas possibilidades de natureza jurídica das criptomoedas. Já descartamos algumas e concluímos que, legalmente, as criptomoedas não podem ser consideradas moeda.

Ainda assim, restam algumas opções a serem analisadas: moeda eletrônica, valor mobiliário e título de crédito. Nesta aula, veremos por que as criptomoedas não se encaixam em nenhuma dessas opções.

Moedas eletrônicas

A Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), mencionando a possibilidade de uso de moedas eletrônicas, com regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Em seu artigo 6o, inciso VI, a lei conceitua moedas eletrônica como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”.

A conceituação levantou dúvidas sobre a possibilidade de o Bitcoin e outras criptomoedas serem classificados legalmente como moeda eletrônica. 

Para eliminar questionamentos, o Banco Central do Brasil publicou o Comunicado 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, que “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘criptomoedas’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”.

O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas criptomoedas não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal.

Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional.

Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.

O Banco Central do Brasil reconhece que há debates inconclusivos sobre a natureza jurídica das criptomoedas e lembra que não há garantia de conversão das criptomoedas para a moeda nacional.

“O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca”, diz o comunicado, que finaliza afirmando que o Banco Central está acompanhando a evolução de uso das criptomoedas e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria, em especial sobre sua natureza jurídica, propriedade e funcionamento.

Em novembro de 2017, a autarquia publicou o Comunicado 31.379 alertando para os riscos de armazenar e negociar criptomoedas e relembrando que essas moedas virtuais não são garantidas por nenhuma autoridade monetária. O Banco Central do Brasil deixa claro ainda que não regulamenta ou supervisiona nenhuma empresa que tenha como atividade negociar criptomoedas1.

Valores mobiliários

Outra possibilidade de classificação das criptomoedas seria como valores mobiliários, cuja definição encontra-se na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que “dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários”.

O amplo conceito de valores mobiliários está disposto no artigo 2o, com redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, in verbis:

Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III – os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – as cédulas de debêntures; 

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Mesmo que as criptomoedas não se enquadrem perfeitamente em qualquer dos incisos, o artigo 1o, caput, da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, apresentou uma definição legal para valores mobiliários, deixando o rol em aberto:

Art. 1o  Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Balduccini et al. (2015, p. 28-30)2 levantam questionamentos acerca da classificação como valores mobiliários, visto que as criptomoedas possuem características de investimento coletivo de circulação em massa perante uma pluralidade de pessoas vinculadas a este mesmo investimento.

Além disso, a classificação como valor mobiliário traria a necessidade de oferta das criptomoedas ao público em geral nos termos regulados pela CVM.

Títulos de crédito

Por fim, há a possibilidade de classificação das criptomoedas como títulos de crédito, entendidos como os documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado (VIVANTE, 1910 apud MARTINS, 1998, p. 5)3.

No entanto, as características clássicas dos títulos de crédito (literalidade, autonomia, cartularidade e rigor formal) requerem bastante elasticidade intelectual para se adaptarem a um contexto digital, informal e global como o das criptomoedas.

Assim, as criptomoedas, atualmente, não possuem reconhecimento legal específico no Brasil.

Contratos firmados utilizando-as como meio de pagamento podem ser classificados como nulos, nos termos do Decreto-lei 857 e da Lei 10.192, se for considerado que o uso da moeda virtual restrinja ou recuse, nos seus efeitos, o curso legal da moeda nacional; ou mesmo se a moeda virtual for reconhecida como uma moeda estrangeira, o que é improvável, visto não ser emitida por nenhum governo.

Qual a natureza jurídica das criptomoedas no ordenamento brasileiro, então? Até o momento, por exclusão, elas vêm sendo consideradas meros bens jurídicos intangíveis de caráter patrimonial. É essa a classificação que veremos na próxima e última aula do terceiro módulo do curso Direito das Criptomoedas.

Notas

  1. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado 31.379, de 14 de novembro de 2017. Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadVoto.asp?arquivo=/Votos/BCB/2017246/Voto_2462017_BCB.pdf. Acesso em: 23 fev. 2021.
  2. BALDUCCINI, Bruno; SALOMÃO, Raphael P.; KADAMANI, Rosine; BEDICKS, Leonardo B. Bitcoins – Os lados desta Moeda. RT 953. São Paulo: RT, 2015.
  3. MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Vol. I, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade