Direito Digital no Código Civil: o anteprojeto da Comissão de Juristas no Senado Federal

Direito Digital no Código Civil

Direito Digital no Código Civil. Essa foi uma das principais novidades do anteprojeto elaborado em abril de 2024 pela Comissão de Juristas responsável pela para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O anteprojeto cria um livro complementar específico, incluindo o Direito Digital no Código Civil com os seguintes tópicos:

Além disso, o texto propõe a revogação do art. 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet.

Vale ressaltar que o anteprojeto foi elaborado por uma comissão de 39 juristas, a partir de um ato do Presidente do Senado Federal. 

O texto deve agora passar pelas comissões e pelo Plenário do Senado, recebendo emendas dos senadores. Se aprovado, fará o mesmo caminho na Câmara dos Deputados e – aprovado com modificações – ainda retornará ao Senado.

Ou seja, é bastante provável que o texto ainda seja bastante modificado antes de se tornar lei. Projetos de Código costumam demorar até anos para a aprovação final.

De qualquer forma, o anteprojeto é bastante elucidativo para a compreensão do atual estado de coisas para a inclusão do Direito Digital no Código Civil.

Assim, vamos analisar cada um dos tópicos propostos.

Direito Civil Digital: um livro próprio para o Direito Digital no Código Civil

A inclusão do Direito Digital no Código Civil, segundo o anteprojeto, tem como objetivo fortalecer o exercício da autonomia privada, preservar a dignidade das pessoas e a segurança de seu patrimônio, bem como apontar critérios para definir a licitude e a regularidade dos atos e das atividades que se desenvolvem no ambiente digital.

Diz o relatório final:

Fica evidente que as relações e situações jurídicas digitais já fazem parte do cotidiano do brasileiro e tornaram premente o delineamento do Direito Civil Digital, como Livro autônomo do Código Civil, em face da evidente virada tecnológica do direito, de modo a agregar inúmeras
interações de institutos tradicionais e de novos institutos, relações e situações jurídicas neste ambiente digital.


O Livro de Direito Civil Digital ilumina a necessidade de atualizar a legislação brasileira para abordar os desafios e oportunidades apresentados pelo ambiente digital. A lei é meticulosamente estruturada em capítulos que abrangem desde disposições gerais até normas específicas para atos notariais eletrônicos.

Definições do Direito Civil Digital

O texto define ambiente digital como ambiente digital o espaço virtual interconectado por meio da internet, compreendendo:

  • Redes mundiais de computadores
  • Dispositivos móveis
  • Plataformas digitais
  • Sistemas de comunicação online
  • Quaisquer outras tecnologias interativas que permitam a criação, o armazenamento, a transmissão e a recepção de dados e informações

plataforma online é definida como os serviços de hospedagem virtual que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público.

Pela definição, tanto uma rede social quanto um portal de notícias podem se enquadrar no conceito de plataforma online.

Plataforma digital de grande alcance, por sua vez, é definida como os serviços de hospedagem virtual que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público, cujo número médio de usuários mensais no País seja superior a dez milhões, tais como redes sociais, ferramentas de busca e provedores de mensagens instantâneas.

A definição contempla serviços como Instagram, Google e WhatsApp, por exemplo, englobando as plataformas das chamadas “Big Techs”.

Fundamentos do Direito Digital no Código Civil

O anteprojeto traz uma lista de fundamentos do Direito Civil Digital, quais sejam:

  • respeito à privacidade à proteção de dados pessoais e patrimoniais, bem como à autodeterminação informativa;
  • liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da pessoa;
  • desenvolvimento e a inovação econômicos, científicos e tecnológicos, assegurando a integridade e a privacidade mental, a liberdade cognitiva, o acesso justo, a proteção contra práticas discriminatórias e a transparência algorítmica;
  • livre iniciativa e na livre concorrência;
  • inclusão social, promoção da igualdade e da acessibilidade digital; e
  • efetivo respeito aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade e dignidade das pessoas e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

O rol é parecido com a lista de princípios e fundamentos do Marco Civil da Internet, não ficando clara a intenção da comissão em repetir as disposições.

Novidade é uma lista de parâmetros fundamentais para a interpretação dos fatos, atos, negócios e atividades civis que tiverem lugar no ambiente digital, buscando orientar os operadores na interpretação do Direito Digital no Código Civil.

Pessoa no ambiente digital

O segundo capítulo começa com uma lista de direitos das pessoas naturais e jurídicas no ambiente digital, quais sejam:

  • o reconhecimento de sua identidade, presença, liberdade no ambiente digital;
  • a proteção de dados e informações pessoais, em consonância com a legislação de proteção de dados pessoais;
  • a garantia dos direitos de personalidade, em todas as suas expressões, mormente de dignidade, de honra, de privacidade e de seu livre desenvolvimento;
  • a liberdade de expressão, de imprensa, de comunicação e de associação no ambiente digital;
  • o acesso a mecanismos de justa composição e de reparação integral dos danos em casos de violação de direitos no ambiente digital;
  • outros direitos estabelecidos na legislação brasileira, aplicáveis ao ambiente digital.

O texto trata da exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis expostos sem finalidade justificada, já prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), porém aqui com maior detalhamento.

Direito ao esquecimento

O anteprojeto vai além da mera exclusão de dados pessoais. Nele há a previsão de que a pessoa pode requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado.

Para o pedido de exclusão ser concedido, são necessário seis requisitos:

  • Demonstração de transcurso de lapso temporal razoável da publicação da informação verídica;
  • Ausência de interesse público ou histórico relativo à pessoa ou aos fatos correlatos;
  • Demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes;
  • Demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes legítimos e nenhum benefício para quem quer que seja;
  • Presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação;
  • Concessão de autorização judicial.

No caso de ilicitude na publicação da informação, há previsão de imediata ordem judicial de exclusão, com inversão do ônus da prova.

Direito à desindexação

Ainda no mesmo capítulo, o anteprojeto define direito à desindexação como:

o direito à remoção do link que direciona a busca para informações inadequadas, não mais relevantes, abusivas ou excessivamente prejudiciais ao requerente e que não possuem utilidade ou finalidade para a exposição, de mecanismos de busca, websites ou plataformas digitais, permanecendo o conteúdo no site de origem.

Aparentemente trata-se de um novo tipo de direito ao esquecimento, ou melhor, uma subcategoria, já que não se trata da remoção em si do conteúdo, mas sim dos links que levam a esse conteúdo em mecanismos de busca.

O direito ao esquecimento não é tema pacífico. Antes o STJ e a maioria dos civilistas o acolhia, porém, em fevereiro de 2021, o STF estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786):

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. 

Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Caso o direito ao esuecimento e o direito à desindexação sejam aprovados da forma como estão no anteprojeto, provavelmente serão alvos de questionamentos no STF.

Neurodireitos

Neurodireitos são as proteções que visam preservar a privacidade mental, a identidade pessoal, o livre arbítrio, o acesso justo à ampliação ou melhoria cerebral, a integridade mental e a proteção contra vieses, das pessoas naturais, a partir da utilização de neurotecnologias.

O anteprojeto dispõe que os neurodireitos são parte indissociável da personalidade e recebem a mesma proteção desta, não podendo ser transmitidos, renunciados ou limitados.

O texto traz ainda um rol de seis neurodireitos garantidos a toda pessoa natural:

  • Direito à liberdade cognitiva, vedado o uso de neurotecnologias de forma coercitiva ou sem consentimento;
  • Direito à privacidade mental, concebido como direito de proteção contra o acesso não autorizado ou não desejado a dados cerebrais, vedada a venda ou transferência comercial;
  • Direito à integridade mental, entendido com o direito à não manipulação da atividade mental por neurotecnologias, vedada a alteração ou eliminação do controle sobre o próprio comportamento sem consentimento;
  • Direito de continuidade da identidade pessoal e da vida mental, com a proteção contra alterações na identidade pessoal ou coerência de comportamento, vedadas alterações não autorizadas no cérebro ou nas atividades cerebrais;
  • Direito ao acesso equitativo a tecnologias de aprimoramento ou extensão das capacidades cognitivas, segundo os princípios da justiça e da equidade;
  • Direito à proteção contra práticas discriminatórias, enviesadas a partir de dados cerebrais.

Identidade Digital

Outra inovação da proposta é o reconhecimento da identidade digital como meio oficial de identificação dos cidadãos em ambientes digitais.

A identidade digital deve ser emitida pelo Poder Público com tecnologias que garantam a proteção de dados pessoais e a privacidade.

O texto, no entanto, deixa para uma lei específica tratar da emissão, uso e gestão da identidade digital, de acordo com os parâmetros definidos e seguindo as regras gerais da LGPD.

Situações jurídicas no ambiente digital

Toda interação no ambiente digital de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres, é definida pelo anteprojeto como situação jurídica no ambiente digital.

O texto dispõe que a situação jurídica digital é constituída quando:

  • há acordo de vontades manifestado de forma expressa ou tácita no ambiente digital;
  • há acordo de vontades manifestado de forma expressa ou tácita que envolve sujeito em ambiente analógico com máquina ou equipamento digital;
  • há acordo que gera direitos e deveres reconhecíveis e exigíveis objetivamente;
  • as partes envolvidas têm capacidade, legitimação e legitimidade para atuar no ambiente digital, conforme definido pela legislação aplicável;
  • de algum fato objetivo deriva para usuários e provedores vínculo que os obriga a adotar conduta, ou comportamento de que resulte responsabilidade para uma das partes

O capítulo termina com a disposição de que as aplicações digitais deverão possibilitar aos indivíduos a escolha livre e informada das transações realizadas no ambiente digital, não podendo ser projetadas, organizadas ou operadas de forma a manipular os indivíduos, em violação à boa-fé objetiva e à função social.

Pela literalidade do texto, redes sociais e outras plataformas precisariam vedar o uso abusivo de manipulações em anúncios, sobretudo dos chamados infoprodutos.

Direito ao ambiente digital transparente e seguro

O quarto capítulo do Direito Digital no Código Civil busca assegurar a todos direito um ambiente digital seguro e confiável, baseado nos princípios gerais de transparência, de boa-fé, da função social e da prevenção de danos.

Embora seja algo já previsto no Marco Civil da Internet, a ideia aqui parece ser a de usar o Direito Digital no Código Civil como um meio de combater fake news e promover a integridade das informações.

O texto dispõe que as plataformas digitais devem “demonstrar a adoção de medidas de diligência para garantir a conformidade dos seus sistemas e processos com os direitos de personalidade e os direitos à liberdade de expressão e de informação, incluindo a realização de avaliações de riscos sistêmicos para a mitigação e prevenção de danos”.

As práticas de moderação de conteúdo por parte das plataformas deverão respeitar: 

  • a não discriminação e a igualdade de tratamento, 
  • a garantia da liberdade de expressão
  • a pluralidade de ideias
  • a prevenção e a mitigação de danos

As plataformas digitais deverão demonstrar a adoção de medidas de diligência para mitigar e prevenir a circulação de conteúdo ilícito, seguindo os termos de um regulamento a ser editado após a aprovação do novo Código Civil.

Responsabilização civil das plataformas

Visto que o anteprojeto sugere a revogação do art. 19 do Marco Civil da Internet, o quarto capítulo cuida de estabelecer parâmetros para definir a responsabilidade civil dos provedores de aplicações.

Diz o texto que devem ser assegurados mecanismos eficazes de reclamação e de reparação integral de danos para permitir que os indivíduos afetados por conteúdo ilícito notifiquem a plataforma digital, por meio de acesso a canal de denúncias, em seu idioma local, devendo os indivíduos ser notificados sobre o resultado de sua reclamação.

Quando a plataforma por notificada pelo interessado, e demonstrado o conhecimento pela plataforma sobre a potencial ilicitude do conteúdo, deverão ser adotadas as providências necessárias para a indisponibilização do conteúdo ilícito.

De acordo com o disposto, não seria necessária uma ação judicial para a remoção do conteúdo, sendo uma grande alteração em comparação ao disposto no art. 19 do Marco Civil, segundo o qual as plataformas só são obrigadas, como regra, a remover conteúdos mediante ordem judicial.

O anteprojeto também repete o Marco Civil ao dispor que os termos de uso devem ser escritos em linguagem clara, mas acrescenta expressamente que os termos de uso das plataformas digitais que contrariarem normas cogentes ou de ordem pública serão nulos de pleno direito.

O fim do quarto capítulo dispõe que as plataformas digitais poderão ser responsabilizadas administrativamente e civilmente:

  • pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma;
  • por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento sistemático dos deveres e das obrigações previstas no Código Civil, aplicando-se o sistema de responsabilidade civil nele consagrado e previsto.

A proposta de revogação do art. 19 do Marco Civil da Internet não vem integrada ao quarto capítulo, porém como uma proposta separada nas Disposições Finais do anteprojeto.

Avaliação periódica de riscos sistêmicos por parte das grandes plataformas

Como vimos, plataforma digital de grande alcance é definida como os serviços de hospedagem virtual que tenham como funcionalidade principal o armazenamento e a difusão de informações ao público, cujo número médio de usuários mensais no País seja superior a dez milhões, tais como redes sociais, ferramentas de busca e provedores de mensagens instantâneas.

Essas plataformas de grande alcance, popularmente conhecidas como Big Techs, deverão identificar, analisar e avaliar, ao menos uma vez por ano, os seguintes riscos sistêmicos:

  • a difusão de conteúdos ilícitos por meio de seus serviços
  • os efeitos reais ou previsíveis em direitos fundamentais e de personalidade dos usuários, como consagrados pela Constituição, pelo Código Civil e por tratados internacionais de que o Brasil seja signatário
  • os efeitos reais ou previsíveis que possam acarretar nos processos eleitorais e no discurso cívico
  • os efeitos reais ou previsíveis em relação à proteção da saúde e da segurança pública

Nessa avaliação anual, as plataformas de grande alcance devem considerar a concepção de seus sistemas algorítmicos, os sistemas de moderação de conteúdo, os termos e políticas de uso, bem como os sistemas de seleção e de exibição de anúncios publicitários.

A partir da avaliação anual, as grandes plataformas deverão adotar as medidas necessárias para atenuar os riscos sistêmicos identificados.

O cumprimento desses dispositivos será fiscalizado por uma auditoria independente, custeada pelas plataformas de grande alcance. Tal auditoria deve resultar em um relatório escrito, com regras também dispostas no texto do anteprojeto.

Ficam excluídas da obrigação de avaliação anual e-commerces, plataformas de reuniões por vídeo ou voz, enciclopédias sem fins lucrativos, repositórios científicos e educativos, plataformas de software livre e serviços de busca e acesso a dados obtidos do Poder Público.

Curioso será observar como a pressão das Big Techs irá afetar a proposta inicial. Saberemos apenas ao final da tramitação, com a comparação entre o texto final e o disposto no anteprojeto.

Patrimônio digital

Patrimônio digital é o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencentes a um indivíduo ou entidade, existentes em formato digital.

De acordo com o anteprojeto, isso inclui:

  • Dados financeiros
  • Senhas
  • Contas de mídia social
  • Ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares
  • Milhagens aéreas
  • Contas de games e jogos cibernéticos
  • Conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos digitais

O titular de um patrimônio digital tem o direito à plena proteção de seus ativos digitais, incluindo a proteção contra acesso, uso ou transferência não autorizadas.

Já as plataformas deverão garantir medidas adequadas de segurança para proteger o patrimônio digital e fornecer meios eficazes para que os titulares gerenciem e transfiram esses ativos de acordo com a sua vontade e com plena segurança.

Em caso de falecimento do titular e não havendo herdeiros, as contas públicas de brasileiros mortos serão excluídas 180 dias após a comprovação do óbito.

Herança digital, segundo o livro de Direito Digital no Código Civil

Em caso de morte do titular dos bens, esse patrimônio pode ser transferido aos herdeiros. O anteprojeto dispõe que a transmissão hereditária pode ser regulada em testamento.

Os herdeiros podem pedir a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular.

Outro ponto interessante é que, a não ser que o testamento diga o contrário, os herdeiros não podem acessar as mensagens privadas que constem no patrimônio digital.

A exceção é se houver autorização judicial e comprovada necessidade, o que permite o acesso exclusivamente para os fins autorizados pela sentença e resguardado o direito à intimidade e privacidade de terceiros.

Alteração do Marco Civil da Internet para obrigar aplicativos a excluírem contas de usuários mortos

Ainda tratando de herança digital, o anteprojeto propõe a inserção do art. 10-A no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), obrigando os provedores de aplicações a excluírem contas públicas de brasileiros mortos, como regra geral.

A redação proposta para o novo artigo do Marco Civil é a seguinte:

Art. 10-A. Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos ou testamentários, o provedor de aplicações de internet, deve excluir as contas públicas de usuários brasileiros mortos, após a comprovação do óbito, exceto se houver previsão contratual ou declaração expressa de vontade do titular da conta no sentido de que outrem gerencie suas contas.


§ 1º As mensagens privadas constantes de quaisquer espécies de aplicações de internet serão obrigatoriamente apagadas pelo provedor, no prazo de 1 (um ) ano após a abertura da sucessão, salvo se o titular delas houver disposto em testamento ou se necessárias à
administração da justiça.

§ 2º Os sucessores legais poderão, se desejarem, pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial ou algo semelhante, diante da ausência de declaração de vontade do titular.

§ 3º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data do óbito.

§ 4° São nulas de pleno direito as cláusulas negociais que restrinjam os poderes do autor da herança de conceder acesso aos seus bens digitais, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.

§ 5° No caso a que alude o caput deste artigo, diante de declaração expressa de vontade do falecido titular da conta, o provedor de aplicações de internet deverá providenciar notificação
do interessado.

Como se vê, apesar de a regra geral ser a exclusão, há a previsão de manutenção da conta do falecido se houver previsão contratual ou declaração expressa de vontade do titular da conta no sentido de que outrem gerencie suas contas.

Presença e identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital

O sexto capítulo do Direito Digital no Código Civil dispõe uma lista de obrigações de todos os provedores de serviços digitais no tocante ao uso por crianças e adolescentes.

Essas obrigações incluem:

  • Implementar sistemas eficazes de verificação da idade do usuário para garantir que conteúdos inapropriados não sejam acessados por crianças e adolescentes
  • Proporcionar meios para que pais e responsáveis tenham condições efetivas de limitar e monitorar o acesso de menores a determinados conteúdos e funcionalidades dispostos no ambiente digital
  • Assegurar a proteção de dados pessoais de menores, na forma da LGPD
  • Proteger os direitos das crianças e adolescentes desde o design do ambiente digital, garantindo que, em todas as etapas relativas ao desenvolvimento, fornecimento, regulação, gestão de comunidades, comunicação e divulgação de seus produtos e serviços, o melhor e superior interesse da criança e do adolescente sejam observados.

Assim como já ocorre para os meios de comunicação tradicionais, o anteprojeto veda a veiculação de publicidade nos produtos ou serviços de tecnologia da informação destinados a crianças e a adolescentes.

Esta é uma mudança grande, visto que boa parte dos jogos para dispositivos móveis, especialmente os “gratuitos”, são repletos de propaganda de outros jogos e aplicativos voltados para crianças e adolescentes.

Inteligência Artificial como parte do livro de Direito Digital no Código Civil

Embora haja projetos de lei específicos em tramitação tratando da regulação da inteligência artificial, o anteprojeto achou por bem incluir o tema no livro de Direito Digital no Código Civil.

Segundo o texto, além de respeitar os preceitos do Código Civil, o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial deve garantir:

  • a não discriminação em relação às decisões, ao uso de dados e aos processos baseados em inteligência artificial;
  • condições de transparência, auditabilidade, explicabilidade, rastreabilidade, supervisão humana e governança;
  • a acessibilidade, a usabilidade e a confiabilidade.
  • a atribuição de responsabilidade civil, pelo princípio da reparação integral dos danos, a uma pessoa natural ou jurídica.

As pessoas que interagirem com sistemas de inteligência artificial ou que sofrerem danos decorrentes da operação desses sistemas têm o direito à informação sobre suas interações, bem como sobre o modelo geral de funcionamento e critérios para decisão automatizada, quando esta influenciar diretamente no seu acesso ou no exercício de direitos, ou afetar seus interesses econômicos de modo significativo.

Deep Fakes gerados por inteligência artificial

O anteprojeto permite a criação de imagens de pessoas vivas e falecidas por meio de inteligência artificial, para utilização em atividades lícitas, desde que observadas algumas condições:

  • obtenção prévia e expressa de consentimento da pessoa;
  • obtenção do consentimento expresso dos herdeiros legais ou dos representantes do falecido;
  • respeito à dignidade, à reputação e ao legado da pessoa natural representada, evitando usos que possam ser considerados difamatórios, desrespeitosos ou contrários ao seu modo de ser ou de pensar, conforme externado em vida, por seus escritos ou comportamentos ou por quaisquer outras formas pelas quais a pessoa se manifestou ou manifesta, de natureza cultural, religiosa ou política;
  • prévia e expressa autorização de cônjuges, de herdeiros ou de seus representantes ou por disposição testamentária, para que se viabilize o uso comercial da criação;
  • absoluto respeito a normas cogentes ou de ordem pública, sobretudo as previstas no Código Civil e na Constituição.

Em todas as imagens criadas por inteligência artificial, é obrigatória a menção de tal fato em sua veiculação, de forma clara, expressa e precisa.

Além disso, as imagens criadas ficam sujeitas às leis de direitos autorais e à proteção da imagem, sendo os herdeiros legais ou representantes do falecido os titulares desses direitos.

Por fim, o texto proíbe a criação de imagens de pessoas vivas e falecidas para fins de exploração comercial sem o consentimento expresso da pessoa natural ou dos herdeiros legais ou representante legal, salvo nos casos previstos em lei.

Celebração de contratos por meios digitais

O anteprojeto que cria o livro de Direito Digital no Código Civil conceitua contrato digital da seguinte forma:

Entende-se por contrato digital todo acordo de vontades celebrado em ambiente digital, incluindo mas não se limitando a contratos eletrônicos, pactos via aplicativos, e-mail, ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação entre as partes e a criação de direitos e deveres entre elas, pela aceitação de proposta de negócio ou de oferta de produtos e serviços.

O anteprojeto dispõe que as mesmas regras que regem os contratos celebrados por instrumentos particulares ou públicos também se aplicam à regência da contratação feita em ambiente digital, atendidas as especificidades desse meio.

Além disso, dispõe que os contratos digitais são informais e não solenes, sendo celebrados quando as partes manifestarem claramente a sua intenção de contratar, podendo essa manifestação ser expressa por cliques, seleção de opções em interfaces digitais, assinaturas eletrônicas, ou outros meios que demonstrem claramente a concordância com os termos propostos.

Princípios dos contratos digitais constantes no livro de Direito Digital no Código Civil

Os juristas acharam por bem apresentar uma lista de princípios aplicados aos contratos celebrados por meios digitais, da seguinte forma:

  • Imaterialidade: diante da formação e armazenamento meio eletrônico;
  • Autonomia Privada: com o reconhecimento da liberdade das partes na criação de acordos digitais, desde que não contrariem a legislação vigente, sobretudo as normas cogentes e de ordem pública;
  • Boa-Fé: entendida como a exigência de que as partes atuem com honestidade, transparência, probidade, cooperação e lealdade durante a formação, a execução e a resolução dos contratos digitais;
  • Equivalência Funcional: com o entendimento de que os contratos digitais possuem a mesma validade legal que os contratos tradicionais e analógicos, desde que cumpridos os requisitos legais para sua formação;
  • Segurança Jurídica: com a garantia de proteção aos direitos das partes envolvidas, assegurando a clareza, a precisão e a integridade dos termos acordados.
  • Função social do contrato: nos termos do que está assegurado nos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil proposto.

Tais princípios valem para todos os contratos digitais, sendo que especificamente os contratos inteligentes precisam cumprir uma série de requisitos extras, como se verá a seguir.

Contratos inteligentes (smart contracts) dispostos no livro de Direito Digital no Código Civil

Os contratos inteligentes foram colocados como uma subcategoria de contrato digital, com a seguinte conceituação própria:

São considerados contratos inteligentes (smart contracts) aqueles nos quais alguma ou todas as obrigações contratuais são definidas ou executadas automaticamente por meio de um programa de computador, utilizando-se uma sequência de registros eletrônicos de dados e garantindo-se a integridade e a precisão de sua ordenação cronológica.

Os smart contracts, além de seguir os princípios gerais dos contratos digitais acima listados, também precisam cumprir os seguintes requisitos:

  • Robustez e controle de acesso
  • Término seguro e interrupção
  • Auditabilidade
  • Controle de acesso
  • Consistência

O capítulo termina com a disposição de que o contrato celebrado por aplicativo digital é válido e eficaz, se atendidos os requisitos legais previstos.

Assinaturas eletrônicas

Embora já existam normativos que tratam da assinaturas eletrônicas, como a Lei 14.063/2020 e a Medida Provisória 2200-2/2001, o anteprojeto que inclui Direito Digital no Código Civil achou por bem tratar do tema, definindo três modalidades de assinatura eletrônica:

  1. Assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário ou que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
  2. Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
  3. Assinatura eletrónica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2200-2/2001 (“As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do Código Civil”).

A validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada, salvo disposição legal em sentido contrário.

Atos notariais eletrônicos (E-notariado)

O mais extenso capítulo do livro de Direito Digital no Código Civil trata de normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

O capítulo traz uma série de definições relacionadas a atos notariais eletrônicos, requisitos para a prática, instituição do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos e várias outras disposições.

Pela extensão e especificidade do tema, não trataremos aqui do E-notariado, deixando o assunto para um futuro artigo em separado.

Vale apenas registrar que, a princípio, o capítulo não trata do uso de blockchain ou tecnologias similares para o E-notariado, salvo pela disposição de que o penhor sobre valores mobiliários ou ativos financeiros sujeitos a registro ou depósito centralizado constitui-se exclusivamente pela anotação feita na entidade competente, na forma da lei especial, ou pelo registro em plataforma de registros distribuídos.

Conclusão: o Direito Digital no Código Civil

Este artigo procurou analisar brevemente cada um dos tópicos propostos pela Comissão de Juristas responsável por apresentar o anteprojeto de Lei para revisão e atualização do Código Civil.

Eis a íntegra do relatório final (o livro de Direito Digital está nas páginas 233 a 264):

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Cada um dos tópicos abordados neste artigo pode ser desenvolvido em um ou mais artigos separados, mas aqui se procurou dar uma visão geral sobre eles.

Ressalte-se a proposta de revogação do art. 19 do Marco Civil da Internet, com o estabelecimento de um novo sistema de moderação de conteúdos por parte das redes sociais, que não ficariam mais obrigadas a remover conteúdo apenas mediante ordem judicial.

Vale lembrar, novamente, de que se trata apenas do texto de um anteprojeto. A proposta passará ainda pelas comissões e plenários do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sofrendo provavelmente muitas modificações.

De qualquer forma, o texto traz uma boa compreensão geral de alguns temas atinentes ao chamado Direito Digital na visão de juristas envolvidos com o tema.

Foto: Pavel Danilyuk

Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade