Criptomoedas no Brasil são bens jurídicos intangíveis de caráter patrimonial

Bens jurídicos intangíveis

Chegamos à última aula do terceiro módulo do curso Direito das Criptomoedas, que trata especificamente da natureza jurídica das moedas virtuais.

Ao longo deste módulo, vimos que as criptomoedas não podem ser consideradas moedas no Brasil, pois aqui só é moeda o que a lei determina como tal.

Sendo assim, investigamos outras opções e descartamos todas elas:

Por exclusão, as criptomoedas podem ser classificadas no Brasil simplesmente como bens jurídicos intangíveis, de caráter patrimonial.

Este é o conceito atualmente adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e por autores como Bruno Balduccini, Raphael Salomão, Rosine Kadamani e Leonardo Bedicks.

O conceito legal que, por nossa análise, mais adequadamente abarca a natureza do Bitcoin é o conceito genérico de “bem imaterial” ou “bem intangível”, por ser um bem que não tem existência física. É um conceito bastante amplo, mas entendemos que não há, atualmente, conceito mais preciso para abrangê-lo. 

(BALDUCCINI et al., 2015, p. 7)1

A regulamentação jurídica das criptomoedas, como se vê, ainda carece de definições mais precisas.

A nosso ver, o ideal não seria forçar uma classificação como moeda nacional, valor mobiliário ou título de crédito, mas sim criar uma categoria nova para um instrumento novo, dando-lhe natureza jurídica legal como moeda virtual e aplicando tratamento semelhante ao dispensado às moedas estrangeiras, no que for cabível.

No próximo módulo do curso, vamos ver como as leis já existentes se aplicam à regulamentação jurídica das criptomoedas. Espero você lá!

Notas

  1. BALDUCCINI, Bruno; SALOMÃO, Raphael P.; KADAMANI, Rosine; BEDICKS, Leonardo B. Bitcoins – Os lados desta Moeda. RT 953. São Paulo: RT, 2015.
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade