Resumo
- Códigos de conduta e orientações constituem o núcleo do Capítulo X da regulação europeia de inteligência artificial, promovendo a adesão voluntária a padrões éticos e técnicos rigorosos.
- Esses instrumentos incentivam a aplicação voluntária de requisitos de risco elevado a sistemas de inteligência artificial de menor risco.
- A Comissão Europeia e o Serviço para a IA facilitam a criação de regras, focando em sustentabilidade, diversidade e acessibilidade.
- As diretrizes administrativas interpretativas fornecem segurança jurídica essencial, detalhando proibições, transparência e o conceito de inteligência artificial.
- O ecossistema regulatório apoia de maneira ativa as pequenas e médias empresas, garantindo flexibilidade e mitigação de barreiras burocráticas.
Introdução
A governança da inteligência artificial na União Europeia adota uma arquitetura normativa que harmoniza a rigidez fiscalizatória com a flexibilidade da corregulação. Parte dessa arquitetura está disposta no Capítulo X do AI Act, que trata de códigos de conduta e orientações.
Nesse cenário de transição, os códigos de conduta e orientações emergem como instrumentos jurídicos essenciais para assegurar a conformidade técnica e a inovação sustentável.
Esse ecossistema incentiva a participação ativa de múltiplos agentes do mercado na formulação de padrões de segurança. O legislador europeu reconhece, assim, a dinamicidade das tecnologias disruptivas e a impossibilidade de uma regulação estática.
Compreender essas diretrizes é fundamental para advogados, desenvolvedores e gestores que buscam mitigar riscos jurídicos em suas operações com sistemas de inteligência artificial.
A conformidade voluntária fortalece a confiança do consumidor e consolida a reputação corporativa no mercado internacional.
Neste texto, vamos analisar em detalhes o Capítulo X do AI Act sobre códigos de conduta e orientações, incluindo:
Vamos começar analisando o papel da corregulação na governança da inteligência artificial.
1. Códigos de conduta e orientações: o papel da corregulação
1.1. O conceito de “soft law” e sua aplicação no mercado tecnológico
A regulação de tecnologias emergentes exige instrumentos normativos dinâmicos que possam acompanhar a evolução técnica constante.
O direito digital utiliza intensamente a ideia de soft law para estabelecer diretrizes de comportamento sem a rigidez das sanções legislativas tradicionais.
Esses mecanismos oferecem parâmetros interpretativos flexíveis que orientam os agentes econômicos celeremente. No contexto europeu, tal abordagem assegura que as inovações não sejam asfixiadas por restrições precoces.
A doutrina conceitua a corregulação como um modelo híbrido no qual o legislador define os fins e o setor privado define os meios.
Essa simbiose reduz drasticamente a assimetria de informação entre o regulador estatal e as empresas desenvolvedoras de sistemas avançados.
Ao adotar parâmetros flexíveis de conduta, os reguladores conseguem monitorar a evolução tecnológica sem criar barreiras instrutivas intransponíveis.
Dessa forma, as práticas voluntárias consolidam-se como degraus intermediários para a conformidade obrigatória.
A experiência obtida com regulamentos anteriores demonstra que a flexibilidade normativa é essencial para a sobrevivência das regras jurídicas no tempo.
Sem a maleabilidade das diretrizes voluntárias, qualquer esforço regulatório no campo digital torna-se obsoleto em poucos meses.
1.2. A distinção entre conformidade mandatória e adesão voluntária
O AI Act adota uma classificação de riscos rígida para impor deveres legais específicos aos agentes. Enquanto os sistemas de inteligência artificial de risco elevado sofrem imposições estritas, os sistemas de menor risco operam sob um regime de menor densidade regulatória direta.
A adesão voluntária surge como uma via para demonstrar diligência e ética corporativa perante o mercado de consumo.
Organizações que adotam voluntariamente as melhores práticas mitigam responsabilidades civis futuras e aumentam sua competitividade setorial.
Essa distinção evita que o peso regulatório inviabilize a atividade de pequenos desenvolvedores focados em aplicações cotidianas de baixo risco.
A governança baseada em riscos protege os direitos fundamentais sem aniquilar a livre iniciativa econômica do bloco europeu.
Adicionalmente, as práticas voluntárias funcionam como um selo de qualidade diferenciado para as organizações no mercado global. Clientes corporativos tendem a dar preferência a fornecedores que comprovam o alinhamento com os melhores padrões éticos e técnicos disponíveis.
Por um lado, a conformidade mandatória foca no limite mínimo de segurança exigido pela autoridade pública para a comercialização de produtos.
Por outro lado, a adesão voluntária eleva o patamar técnico das empresas, antecipando tendências e estabelecendo novos patamares de excelência.
2. Os códigos de conduta e orientações para sistemas de inteligência artificial de baixo risco
2.1. O incentivo dos códigos de conduta e orientações aos agentes do ecossistema digital
O Serviço para a IA e os países-membros possuem a atribuição legal de incentivar a elaboração de regras setoriais de comportamento.
Essa cooperação ativa visa estabelecer parâmetros práticos que reflitam as necessidades reais de cada setor industrial e comercial.
O incentivo estatal legitima as iniciativas privadas de autorregulação e assegura a devida supervisão pública sobre essas normas voluntárias.
A governança participativa fortalece a legitimidade das decisões regulatórias tomadas no âmbito das tecnologias disruptivas.
Essas entidades facilitam o diálogo entre associações setoriais, sociedade civil e academia. A coordenação centralizada evita que surjam padrões contraditórios no mercado único, preservando a harmonia sistêmica.
A promoção pública dessas ferramentas também visa democratizar o acesso à conformidade ética para empresas de todos os portes.
O suporte institucional garante que mesmo organizações com menor capacidade jurídica possam compreender e aplicar as melhores práticas.
Por meio dessa facilitação oficial, o legislador busca pavimentar um caminho seguro para a consolidação de uma cultura de responsabilidade algorítmica.
O envolvimento do Estado assegura que o interesse público continue guiando as diretrizes privadas de autorregulação.
2.2. A extensão voluntária dos requisitos de risco elevado
O art. 95, n.º 1, prevê expressamente a aplicação voluntária de requisitos de sistemas de risco elevado a modelos de menor risco.
Essa extensão abrange aspectos complexos como a governança de dados, a robustez técnica, a segurança cibernética e a supervisão humana.
Ao adiantar esses padrões de conformidade, os desenvolvedores demonstram um alto nível de compromisso com a mitigação de danos potenciais. A postura proativa facilita a transição regulatória caso o sistema venha a ser reclassificado futuramente como de risco elevado.
A adoção voluntária desses requisitos rigorosos funciona como uma blindagem jurídica eficiente contra eventuais alegações de negligência técnica.
Em litígios judiciais, a comprovação de que a empresa seguia parâmetros de risco elevado constitui um forte elemento defensivo.
Essa transposição voluntária exige que os agentes desenhem seus sistemas sob a ótica da privacidade e da segurança desde a concepção.
Essa metodologia diminui a necessidade de retrabalho técnico e reduz os custos de engenharia de software no longo prazo.
Dessa forma, os requisitos do Capítulo III, Secção 2, do AI Act (sobre Requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado) tornam-se uma referência universal de qualidade para toda a indústria.
O mercado passa a exigir esses padrões de confiabilidade de maneira independente da imposição legal impositiva direta.
3. Objetivos transversais e indicadores-chave de desempenho
3.1. Diretrizes éticas e sustentabilidade ambiental no desenvolvimento tecnológico
Os códigos elaborados sob o amparo do AI Act devem incorporar as diretrizes éticas da União Europeia para uma tecnologia de confiança. Esse alinhamento ético garante que a dignidade humana e os direitos fundamentais orientem o desenvolvimento de algoritmos complexos.
Os princípios de transparência, justiça e responsabilidade devem ser traduzidos em parâmetros computacionais mensuráveis e auditáveis por terceiros.
A tradução operacional impede que os compromissos éticos permaneçam apenas no plano das declarações abstratas de intenções.
A sustentabilidade ambiental é, igualmente, um critério central, focando na eficiência energética do treinamento de modelos.
Os desenvolvedores são incentivados a quantificar e mitigar a pegada de carbono de suas grandes infraestruturas computacionais.
Técnicas de programação eficientes e a escolha de hardwares de baixo consumo energético tornam-se requisitos valorizados na pontuação dos códigos.
A preocupação ecológica integra a agenda digital europeia aos compromissos climáticos globais estabelecidos pelo bloco.
A busca por uma inteligência artificial verde estimula o desenvolvimento de novos métodos de compressão de modelos de linguagem.
A redução do poder computacional exigido para o funcionamento algorítmico beneficia tanto o meio ambiente quanto os custos operacionais.
3.2. Educação digital, acessibilidade e inclusão de grupos vulneráveis, segundo os códigos de conduta e orientações
A promoção da educação digital (literacia digital) é uma exigência expressa do art. 95, n.º 2, alínea c.
Essa capacitação técnica contínua pode reduzir drasticamente a ocorrência de erros operacionais e de vieses discriminatórios.
Os documentos normativos voluntários devem prever a acessibilidade universal de pessoas com deficiência e a promoção ativa da igualdade de gênero.
A diversidade na composição das equipes de desenvolvimento é apontada como fator crucial para mitigar vieses cognitivos nos sistemas.
A mitigação de impactos negativos sobre grupos desfavorecidos exige a realização de testes de impacto social antes do lançamento comercial. Os testes ajudam a identificar potenciais exclusões geradas por decisões automatizadas falhas ou baseadas em dados históricos desequilibrados.
Garantir que a inteligência artificial seja inclusiva melhora a aceitação pública dessas ferramentas disruptivas em serviços essenciais do cotidiano.
A tecnologia deve atuar como um vetor de integração social, rejeitando qualquer forma de discriminação algorítmica indireta.
A capacitação dos operadores para compreender os limites das ferramentas algorítmicas evita o fenômeno conhecido como viés de automação. O julgamento humano qualificado deve permanecer ativo para supervisionar e corrigir as saídas geradas pelas máquinas.
3.3. A participação de pequenas e médias empresas e startups no desenho regulatório
O legislador europeu estabeleceu que o Serviço para a IA deve considerar as especificidades e necessidades das pequenas e médias empresas (PME). Barreiras burocráticas excessivas podem inviabilizar de forma definitiva a inovação em startups que possuem recursos limitados.
Os custos de conformidade regulatória são proporcionalmente muito maiores para agentes de menor porte econômico no mercado global. Por essa razão, os canais de elaboração dos códigos de conduta devem ser simplificados e de fácil participação.
O estímulo à criação de ecossistemas inovadores descentralizados depende de regras claras que não privilegiem apenas os grandes monopólios tecnológicos.
As pequenas empresas trazem dinamismo e soluções ágeis para problemas sociais complexos de maneira eficiente.
Mecanismos de apoio financeiro e consultoria técnica governamental são previstos para amparar essas entidades na jornada de conformidade. A simplificação dos procedimentos de auditoria e certificação é essencial para a sobrevivência dessas empresas no mercado.
A inclusão de representações de PME nas mesas de negociação dos códigos evita a captura regulatória por grandes corporações multinacionais. A justiça competitiva é preservada quando todas as vozes do ecossistema participam ativamente da construção normativa voluntária.
4. Orientações da Comissão Europeia e uniformização interpretativa
4.1. O papel das diretrizes administrativas na segurança jurídica
A Comissão Europeia possui o dever legal de emitir orientações práticas para esclarecer a aplicação do AI Act.
Tais documentos orientam diretamente tanto as autoridades de fiscalização nacionais quanto os agentes privados sob supervisão.
A segurança jurídica é fortalecida quando os conceitos vagos presentes na legislação recebem densificação interpretativa por parte da administração. O art. 96 delimita os temas prioritários para essas diretrizes, assegurando coerência em todo o bloco comum.
Essas orientações detalham a aplicação prática de obrigações de transparência e os procedimentos para identificar alterações substanciais nos sistemas. A previsibilidade das decisões estatais protege os investimentos de longo prazo realizados pelas empresas de base tecnológica.
Os agentes econômicos necessitam de balizas para investir com segurança. As diretrizes administrativas preenchem lacunas legais, reduzindo a necessidade de litígios judiciais desgastantes.
A uniformidade hermenêutica impede que os países-membros apliquem o regulamento de maneiras conflitantes em seus territórios nacionais. O mercado único digital só atinge sua plenitude quando as regras do jogo são interpretadas de maneira idêntica em toda a União Europeia.
4.2. A delimitação de conceitos e o estado da arte tecnológica
As orientações administrativas detalham minuciosamente a aplicação de proibições e as regras de transparência. Essas balizas devem refletir o estado da arte tecnológica reconhecido internacionalmente.
A dinâmica interpretativa da Comissão pretende que as regras permaneçam atuais frente ao surgimento constante de novas abordagens computacionais. A atualização periódica das orientações é indispensável para evitar o anacronismo precoce das normas jurídicas.
A definição técnica de sistema de inteligência artificial, prevista no art. 3.º, ponto 1, recebe atenção especial nessas balizas administrativas. É vital delimitar de forma clara a fronteira entre os sistemas algorítmicos inteligentes e os softwares tradicionais de automação de fluxo de trabalho.
Essa distinção evita que ferramentas computacionais simples e de baixo risco sejam sobrecarregadas com obrigações legais desnecessárias e caras. O foco regulatório deve permanecer sobre os sistemas que de fato tomam decisões autônomas com impacto relevante na sociedade.
A precisão técnica das diretrizes tem a intenção de garantir que a segurança jurídica ande de mãos dadas com a liberdade científica e de desenvolvimento.
5. Conclusão: os códigos de conduta e orientações no AI Act
A arquitetura regulatória sobre códigos de conduta e orientações no AI Act consagra a união indissociável entre a lei estrita e a corregulação voluntária.
Os códigos de conduta e as orientações emitidas pela Comissão Europeia dispostos no Capítulo X garantem a adaptabilidade necessária para governar tecnologias dinâmicas e de alta complexidade técnica.
A implementação coordenada dessas medidas proporciona clareza e reduz significativamente o custo de conformidade.
Empresas que adotam proativamente esses parâmetros voluntários alcançam uma posição de destaque ético e comercial de prestígio no cenário global de negócios digitais.
Referências
COMISSÃO EUROPEIA. Orientações sobre a aplicação do Regulamento Inteligência Artificial. Bruxelas: European Commission, 2025. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/library/commission-publishes-guidelines-prohibited-artificial-intelligence-ai-practices-defined-ai-act
COMISSÃO EUROPEIA. The General-Purpose AI Code of Practice. Bruxelas: European Commission, 2025. Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/contents-code-gpai. Acesso em: 23 jun. 2026
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32024R1689
Foto: Markus Winkler (Pexels)






