Repercussões do uso das criptomoedas no ordenamento jurídico brasileiro

Criptomoedas no ordenamento jurídico brasileiro

Somente em 2020, o Bitcoin movimentou sozinho quase R$ 20 bilhões no Brasil1.

Como vimos nas últimas aulas do curso Direito das Criptomoedas, esse uso de moedas virtuais privadas que operam à margem do Estado traz a necessidade de estudo para a aplicação das leis vigentes no país.

No Brasil, não existe ainda nenhuma lei em sentido estrito que trate especificamente de criptomoedas. 

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014) não trata diretamente do tema, porém dispõe que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento, entre outros, a colaboração e a livre iniciativa, e como princípios a proteção da privacidade e dos dados pessoais e a preservação da garantia da neutralidade da rede.

Todos esses são pontos que se encaixam perfeitamente nos ideais teóricos que embasaram a invenção das criptomoedas, como vimos no módulo dois.

A despeito da ausência de leis específicas sobre criptomoedas, entidades como Banco Central do Brasil, Receita Federal e CVM têm se pronunciado sobre o tema.

Como visto em aulas anteriores, o Banco Central do Brasil publicou o Comunicado 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, que “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”2

Já a Secretaria da Receita Federal do Brasil incluiu na publicação Imposto sobre a Renda – Pessoa Física: Perguntas e Respostas. Exercício de 2020. Ano-calendário de 2019 duas respostas sobre formas de declaração das criptomoedas no Imposto de Renda3.

A CVM, por sua vez, emitiu, em 24 de julho de 2012, a Deliberação 6804 da autarquia, por meio da qual impediu um cidadão de ofertar publicamente um veículo de investimento em Bitcoins chamado Grupo de Investimento em Bitcoins

A leitura da Deliberação, no entanto, torna claro que a questão não envolvia juízo de valor em relação ao Bitcoin, mas sim a irregularidade da oferta de investimento em si própria, por descumprimento de regulamentos da CVM, independentemente de ser investimento em criptomoedas ou em reais. Ou seja, se o mesmo cidadão tivesse feito semelhante oferta de veículo de investimento utilizando moedas nacionais, ainda assim seria impedido e multado pela CVM pela irregularidade.

Já em 2018, a CVM informou por meio do Ofício Circular SIN 1/2018 a proibição de gestores e administradores de fundos regulados pela Instrução CVM 555/14 de investirem em Bitcoins e outras criptomoedas.

Mas além das leis que já existem, outras podem ser criadas para tratar especificamente de criptomoedas. Por isso, na próxima aula vamos analisar alguns projetos de lei que tratam sobre o assunto. Até lá!

Notas

  1. TECNOBLOG. Bitcoin movimentou R$ 19,8 bilhões no Brasil em 2020. 8 jan. 2021. Disponível em: https://tecnoblog.net/399850/bitcoin-movimentou-r-198-bilhoes-no-brasil-em-2020. Acesso em: 19 fev 2021.
  2. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado 25.306, de 19 de fevereiro de 2014. Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “criptomoedas” ou “moedas criptografadas” e da realização de transações com elas. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277. Acesso em: 20 out. 2016.
  3. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Imposto sobre a Renda – Pessoa Física: Perguntas e Respostas. Exercício de 2020. Ano-calendário de 2019. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-3-2020-10-27.pdf. Acesso em: 21 fev. 2021.
  4. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Deliberação CVM 680, de 24 de julho de 2012. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deli/anexos/0600/deli680.doc. Acesso em: 16 set. 2016.
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade