Criptomoedas devem ser declaradas? A incidência de Imposto de Renda sobre moedas virtuais

Imposto de Renda sobre Criptomoedas

Criptomoedas devem ser declaradas no Imposto de Renda? Ganhos com a venda de criptomoedas são tributados?

Detentores de Bitcoins e outras criptomoedas se deparam com perguntas como essas surgem todos os anos na hora de declarar o Imposto de Renda.

Nesta aula do curso Direito das Criptomoedas, vamos começar a analisar caso a caso a incidência de vários tributos (IR, ICMS, ITCD e ISS) sobre operações com criptomoedas.

E o primeiro a ser analisado, claro, será o Imposto de Renda. Este tributo está disposto na Seção IV da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos seguintes termos:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Relembrando o que vimos na aula anterior, o Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, que “Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”, popularmente conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, dispõe em seus artigos 33 e 34:

Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º).

Na publicação Imposto sobre a Renda – Pessoa Física: Perguntas e Respostas. Exercício de 2020. Ano-calendário de 2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dá para a pergunta “As moedas virtuais devem ser declaradas?” a seguinte resposta1:

Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.

Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.

Na sequência, a mesma publicação responde da seguinte forma à pergunta “Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais são tributados?”:

Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.

Na prática, a propriedade de criptomoedas deve ser declarada, anualmente, no Imposto de Renda da Pessoa Física se o valor total ultrapassar o valor mínimo definido na Lei 9.250, não importando se a propriedade adveio de contrato de compra ou de emissão originária (mineração, no caso do Bitcoin). 

Também devem ser declarados os ganhos de capital obtidos na alienação de criptomoedas com a moeda nacional.

Os ganhos serão tributados desde que ultrapassem o limite de isenção previsto no artigo 22, inciso II, da Lei 9.250. A tributação, frise-se, só ocorre com a alienação, não com a simples valorização da moeda virtual. Se você não vendeu criptomoedas, não teve ganho e não precisa pagar tributo até que as venda com lucro.

Nem mesmo se o uso da moeda virtual vier a ser considerado ilegal, por supostamente violar a lei de curso forçado da moeda nacional, a tributação deixará de existir, visto que o artigo 47, inciso X, do Decreto 9.580 dispõe que são também tributáveis “os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis”.

Embora esteja aplicando a lei previamente existente, a Receita Federal está publicamente trabalhando em meios para aprimorar a chamada tributação virtual. 

No VIII Encontro Nacional de Administradores Tributários2, foi firmado o Protocolo de Cooperação 2/2012, instituindo um grupo de trabalho para “analisar questões relativas à normatização e à execução da tributação das operações negociadas e executadas por meio virtual e das pessoas envolvidas nestas operações”.

O Protocolo une especialistas da Receita Federal, do estado de São Paulo, do Distrito Federal e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF).

Mudanças, portanto, são esperadas. Enquanto elas não chegam, vamos partir para o próximo tributo e a analisar a incidência sobre criptomoedas de tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal: ICMS e ITCD. Até a próxima aula!

Notas

  1. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Imposto sobre a Renda – Pessoa Física: Perguntas e Respostas. Exercício de 2020. Ano-calendário de 2019. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-3-2020-10-27.pdf. Acesso em: 21 fev. 2021.
  2. ENCONTRO NACIONAL DE ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS. Protocolo de Cooperação 02/2012 – VII ENAT. Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, e os Municípios das Capitais, por intermédio da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais, objetivando instituir Grupo de Trabalho para analisar as principais questões relativas à normatização e à execução da tributação das operações negociadas e executadas por meio virtual e das pessoas envolvidas nestas operações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 mar. 2015.
Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade