A Medida Provisória nº 2.200-2 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecida como ICP-Brasil. Seu objetivo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em formato eletrônico, bem como das aplicações que utilizam certificados digitais.
A ICP-Brasil é composta por uma cadeia de autoridades certificadoras, tendo como autoridade raiz o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o ITI. Esse órgão é responsável por credenciar as entidades que irão emitir, distribuir, renovar e revogar certificados digitais.
A medida provisória estabelece que os documentos assinados com certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil possuem a mesma validade jurídica dos documentos em papel assinados de forma manuscrita.
Também é permitido o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou reconhecidos legalmente, mesmo fora da ICP-Brasil.
O ITI tem autonomia técnica e administrativa e está vinculado diretamente à Presidência da República. Sua função é manter a confiança na estrutura da certificação digital, supervisionar as entidades certificadoras e estabelecer normas técnicas e operacionais.
A norma detalha os procedimentos de emissão, renovação e revogação de certificados, bem como a responsabilidade das partes envolvidas na cadeia de certificação digital.
Por fim, a medida provisória reforça a validade dos atos praticados com o uso de certificados digitais da ICP-Brasil, inclusive em processos judiciais e administrativos, promovendo a modernização das relações jurídicas no ambiente eletrônico.
Dados da MP 2.200-2/2001
- Data de assinatura: 24 de Agosto de 2001
- Ementa: Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
- Situação:Reedição em tramitação
- Chefe de Governo:Fernando Henrique Cardoso
- Origem:Executivo
- Data de Publicação:27 de Agosto de 2001
- Fonte:D.O.U de 27/08/2001, pág. nº 65
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