A Lei 14.132/2021 altera o Código Penal para inserir o crime de perseguição, também conhecido como stalking. A norma define a conduta como perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica.
O texto legal especifica que o crime ocorre quando há restrição da capacidade de locomoção da vítima. Também abrange a invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da pessoa perseguida.
A pena prevista para quem comete este crime é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa. Esta penalidade é aplicada sem prejuízo das sanções correspondentes à violência eventualmente praticada durante a perseguição.
A lei estabelece causas de aumento de pena em metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso. O mesmo aumento se aplica quando a perseguição é feita contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
O uso de armas de fogo ou o concurso de duas ou mais pessoas também eleva a punição na mesma proporção. A perseguição contra mulheres considera o contexto de violência doméstica e familiar ou o menosprezo à condição feminina.
Para que o processo criminal tenha início, é necessária a representação da vítima ou de seu representante legal. Isso significa que a autoridade policial ou o Ministério Público só pode agir mediante autorização expressa do ofendido.
A nova legislação revoga expressamente o artigo da Lei de Contravenções Penais que tratava da perturbação da tranquilidade. Com isso, condutas que antes eram consideradas meras contravenções passam a ser tratadas como crimes mais graves.
O objetivo da alteração é oferecer maior proteção jurídica diante de comportamentos obsessivos e ameaçadores. A norma busca punir quem utiliza meios digitais ou físicos para atormentar e intimidar outras pessoas de forma contínua.
A criminalização do stalking alinha o Brasil a legislações internacionais que já previam punições para esse tipo de comportamento. A medida visa garantir a liberdade individual e a paz de espírito dos cidadãos no cotidiano.
A aplicação da lei deve considerar a reiteração da conduta como elemento essencial para a configuração do tipo penal. Episódios isolados podem não ser enquadrados neste crime, dependendo da análise do caso concreto pelas autoridades.
Dados da Lei 14.132/2021
- Data de assinatura: 31 de Março de 2021
- Ementa: Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
- Situação: Não consta revogação expressa
- Chefe de Governo: Jair Bolsonaro
- Origem: Legislativo
- Data de Publicação: 01 de Abril de 2021 – Publicado em diário extra
- Fonte: D.O.U de 01/04/2021, pág. nº 1
- Link: Texto integral






