A Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde. Ela estabelece regras para aceitação e utilização dessas assinaturas em atos de pessoas jurídicas de direito público.
A norma classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos distintos conforme o nível de segurança. A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e anexa dados em formato eletrônico.
A assinatura eletrônica avançada utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ela deve estar associada ao signatário de maneira unívoca e permitir a detecção de modificações posteriores.
A assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital nos termos da Medida Provisória que instituiu a ICP-Brasil. Este tipo possui o nível mais elevado de confiabilidade e segurança jurídica.
Os três tipos de assinatura têm a mesma eficácia jurídica para confirmar a autoria de documentos eletrônicos. O poder público deve aceitar assinaturas simples em interações que não envolvam informações protegidas por sigilo.
A assinatura avançada é exigida em interações que envolvam dados sensíveis ou acesso a sistemas de identificação. Ela também é aplicada em atos de transferência de veículos e em registros em juntas comerciais.
A assinatura qualificada é obrigatória em atos de transferência de imóveis e em atos assinados por chefes de Poder. Também deve ser usada em comunicações entre órgãos públicos que versem sobre documentos sigilosos.
Na área da saúde, as receitas de medicamentos controlados devem observar as regras específicas de assinatura digital. Prescrições médicas e atestados podem ser emitidos com assinaturas avançadas ou qualificadas.
Os órgãos públicos podem estabelecer requisitos adicionais de segurança para o uso de assinaturas eletrônicas simples. O objetivo é garantir a proteção contra fraudes e assegurar a autenticidade dos procedimentos administrativos.
O uso de assinaturas eletrônicas busca simplificar o atendimento ao cidadão e reduzir a burocracia estatal. A lei fomenta a digitalização de serviços públicos e a eficiência na gestão de documentos.
Entes públicos devem garantir a interoperabilidade dos sistemas para que diferentes assinaturas sejam validadas corretamente. A verificação da validade das assinaturas deve ser gratuita e de fácil acesso ao usuário.
Esta legislação moderniza a relação entre o Estado e a sociedade ao facilitar transações remotas. Ela garante segurança jurídica aos atos praticados em ambiente digital por cidadãos e empresas.
Dados da Lei 14.063/2020
- Data de assinatura: 23 de Setembro de 2020
- Ementa: Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- Situação: Não consta revogação expressa
- Chefe de Governo: Jair Bolsonaro
- Origem: Executivo
- Data de Publicação: 24 de Setembro de 2020
- Fonte: D.O.U de 24/09/2020, pág. nº 4
- Link: Texto integral






