O Decreto nº 12.975 altera o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), para detalhar deveres dos provedores de aplicações de internet relacionados à moderação de conteúdos, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos.
A norma estabelece mecanismos voltados à prevenção e à mitigação da circulação massiva de conteúdos relacionados a crimes de terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, violência contra mulheres, fraudes eletrônicas e redes artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos.
O decreto prevê responsabilização dos provedores em casos de falha sistêmica na adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção desses conteúdos, especialmente quando houver circulação massiva. Ao mesmo tempo, explicita que a existência de conteúdo ilícito de forma isolada, por si só, não caracteriza falha sistêmica.
O texto também determina que provedores mantenham sede e representante legal no Brasil, disponibilizem canais permanentes e acessíveis para denúncias de conteúdos criminosos ou ilícitos e adotem medidas para impedir a operação de redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito.
Além disso, estabelece obrigações relacionadas à segurança e à transparência dos serviços, incluindo regras sobre moderação de conteúdo, relatórios de transparência, gestão de riscos sistêmicos e impulsionamento pago.
Entre as medidas previstas está a obrigatoriedade de preservação de registros técnicos, incluindo informações adicionais necessárias à identificação inequívoca de terminais de origem em investigações, observadas as garantias legais de proteção de dados e sigilo das comunicações.
O decreto também estabelece regras para notificações extrajudiciais de conteúdos ilícitos, exigindo fundamentação, identificação específica do conteúdo apontado e mecanismos de contestação das decisões adotadas pelas plataformas.
A nova regulamentação incorpora salvaguardas voltadas à proteção da liberdade de expressão e à vedação de remoções arbitrárias de conteúdo.
O texto prevê que decisões de remoção ou manutenção de conteúdo sejam fundamentadas e comunicadas aos usuários, assegurando meios de contestação. Também reforça que a responsabilização de plataformas por conteúdos gerados por terceiros permanece condicionada às hipóteses previstas em lei, inclusive mediante ordem judicial específica em determinadas situações, como crimes contra a honra.
No caso de anúncios e impulsionamentos pagos, o decreto determina que plataformas adotem medidas para impedir a contratação de conteúdos criminosos ou ilícitos e mantenham registros de anúncios e respectivos anunciantes por um ano após o encerramento da veiculação, fortalecendo a rastreabilidade e a fiscalização.
A norma ainda detalha competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas ao cumprimento dos deveres previstos no decreto, e prevê a possibilidade de critérios diferenciados conforme o porte econômico, o risco e o grau de interferência dos provedores na circulação de conteúdos digitais, com atenção especial a pequenos provedores.
Fonte: Casa Civil da Presidência da República
Dados do Decreto 12.975/2026
- Data de assinatura: 20 de Maio de 2026
- Ementa: Altera o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Vigência
- Situação: Não consta revogação expressa
- Chefe de Governo: Luiz Inácio Lula da Silva
- Origem: Executivo
- Data de Publicação: 21 de Maio de 2026
- Fonte: D.O.U de 21/05/2026, pág. nº 2
- Link: Texto integral






