A Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. Ela altera a Lei Orgânica da Saúde para permitir que diversas profissões da área da saúde realizem atendimentos à distância utilizando tecnologias de comunicação.
A telessaúde é definida como a prestação de serviços de saúde mediada por tecnologias que permitem a transmissão segura de dados, imagens e sons. O texto garante que os atos praticados nessa modalidade têm validade legal em todo o país, independentemente da localização do profissional.
A lei estabelece princípios fundamentais, como a autonomia do profissional de saúde e o consentimento livre e informado do paciente. É garantido ao paciente o direito de recusar o atendimento digital e exigir a consulta presencial sempre que desejar.
O profissional de saúde tem total liberdade para decidir se utiliza ou não a telessaúde, inclusive na primeira consulta. Ele pode, a qualquer momento, interromper o atendimento remoto e indicar que o procedimento siga de forma presencial se considerar necessário para a segurança do paciente.
Para facilitar a atuação, a lei dispensa a necessidade de inscrição secundária em conselhos regionais de outros estados quando o profissional atuar exclusivamente via telessaúde fora de sua jurisdição original. No entanto, empresas que intermedeiam esses serviços médicos devem ser registradas no conselho de sua sede.
A prática deve respeitar normas rigorosas de proteção de dados, como a LGPD e o Marco Civil da Internet.
Além disso, a lei reforça que a telessaúde deve ser usada para promover a universalização do acesso à saúde, ajudando a levar atendimento a regiões remotas.
Por fim, a norma revoga legislações temporárias da época da pandemia e consolida a telessaúde como uma política permanente no Brasil. Ela também prevê o uso dessa tecnologia para aprimorar o atendimento neonatal e prevenir sequelas neurológicas em recém-nascidos.






