Os 13 direitos do usuário de internet no Brasil, segundo o Marco Civil da Internet

Direitos do usuário de internet no Brasil

Desde que a internet deixou de ser assunto nichado para se tornar o que é hoje, a proteção dos direitos do usuário de internet tornou-se um tema de vital importância. 

O Marco Civil da Internet, estabelecido pela Lei 12.965/2014, dedica um capítulo inteiro para tratar exclusivamente dos direitos e garantias dos usuários. 

Neste artigo, focaremos especificamente nos artigos 7º e 8º da legislação, que são fundamentais para entender as garantias e os direitos dos usuários na rede.

O art. 7º lista 13 direitos do usuário de internet que asseguram desde a privacidade e a proteção de dados pessoais até a garantia da não suspensão da conexão. 

Já o art. 8º reforça a proteção de dados pessoais, complementando as disposições do dispositivo anterior e solidificando o compromisso com a privacidade dos usuários, que viria a ser tratado mais detalhadamente quatro anos depois com a edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Vejamos, então, cada um dos direitos do usuário de internet no Brasil, conforme o Marco Civil.

1. Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

A Constituição Federal dispõe o seguinte em seu art. 5º, inciso X:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

Este direito constitucional fundamental representa um dos pilares do respeito à dignidade humana. O Marco Civil da Internet achou por bem reforçá-lo, visto que os meios digitais trouxeram uma nova perspectiva para o tema da privacidade.

A proteção da intimidade e da vida privada abrange diversos aspectos, como dados pessoais, comunicações, histórico de navegação na internet, correspondências e aspectos da vida privada.

Segundo a lei, quem violar a intimidade ou a vida privada de um usuário da internet deve, se condenado, indenização material ou moral pela violação.

A indenização por violação da intimidade e da vida privada tem um papel duplo: compensar a vítima pelo dano sofrido e desencorajar futuras violações por parte de terceiros. 

O cálculo da indenização leva em conta a gravidade da violação, o alcance do dano causado e o caráter punitivo para o infrator.

Este mecanismo reforça a seriedade com que o Marco Civil trata a proteção da privacidade e serve como um lembrete de que a inviolabilidade da vida privada é um direito essencial, cuja violação acarreta consequências significativas para os infratores, acabando com o antigo mito de que a internet seria uma terra sem lei.

2. Inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei

A inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações pela internet são aspectos críticos garantidos pela legislação brasileira, especialmente enfatizados no Marco Civil da Internet. 

Essa garantia significa que as informações transmitidas ou recebidas pelos usuários em suas atividades online, como e-mails, mensagens instantâneas, chamadas de voz e vídeo, entre outras, estão protegidas contra interceptações ilegais e monitoramento não autorizado. 

Apenas sob circunstâncias excepcionais, especificamente determinadas por ordem judicial e dentro dos limites da lei, é que tal sigilo pode ser quebrado.

Essa proteção visa assegurar a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários, elementos fundamentais para o exercício da cidadania no ambiente digital.

A quebra do sigilo de comunicações pela internet, quando permitida, segue um processo judicial no qual devem ser demonstradas a necessidade e a proporcionalidade da medida para a investigação de crimes ou para a defesa em processos judiciais. 

A ordem judicial deve ser específica e detalhada, evitando generalizações que possam levar a violações excessivas de privacidade. 

Esse procedimento assegura que o acesso às comunicações dos usuários seja feito de maneira controlada e justificada, respeitando-se o direito à privacidade e evitando-se abusos.

3. Inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial

Se o inciso anterior tratava do fluxo de comunicações pela internet, este terceiro protege as comunicações privadas armazenadas em um computador, celular ou qualquer outro terminal de acesso à internet.

Também ficam protegidas as comunicações armazenadas em softwares, como emails, armazenamento na nuvem e similares.

Tais dados não podem ser acessados ou revelados sem permissão. A proteção destas comunicações armazenadas é vital para manter a confidencialidade e a privacidade das informações pessoais e profissionais dos indivíduos. 

A lei estabelece que tais informações só podem ser acessadas sem consentimento por terceiros mediante uma ordem judicial específica, que indique claramente a necessidade e a relevância daqueles dados para a investigação de um crime ou para a resolução de uma disputa legal.

4. Não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização

O direito da não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização, é um dos mais importantes direitos do usuário de internet no Brasil. 

Este direito garante que o acesso à internet, considerado um serviço essencial para a cidadania e o exercício de diversos direitos fundamentais, não seja arbitrariamente interrompido ou suspenso. 

A única exceção prevista é o caso de inadimplência do usuário em relação aos pagamentos especificamente vinculados ao serviço de conexão à internet. 

Essa medida assegura que as penalidades por questões financeiras sejam justas e diretamente relacionadas ao serviço em questão, evitando que os usuários sejam desproporcionalmente prejudicados por suspensões de serviço por dívidas não relacionadas à conexão de internet propriamente dita.

A importância desta garantia reside na compreensão de que o acesso à internet é fundamental para a inclusão social e para o exercício da democracia na era digital.

Isso permite que indivíduos, independentemente de sua condição socioeconômica, possam acessar informações, serviços públicos, educação e meios de comunicação. 

5. Manutenção da qualidade contratada da conexão à internet

A manutenção da qualidade contratada da conexão à internet é um direito assegurado aos usuários, complementando o inciso anterior.

De nada adiantaria garantir a não suspensão da conexão se as empresas estivessem livres para degradar o serviço a ponto de o inviabilizar.

O quinto dos direitos do usuário de internet garante que os provedores de serviços de internet devem cumprir com as condições de velocidade e qualidade especificadas nos contratos firmados com os consumidores. 

O dispositivo visa assegurar que os usuários recebam exatamente o serviço pelo qual pagaram, sem reduções injustificadas na velocidade ou na qualidade da conexão que possam prejudicar a experiência de navegação, o acesso a conteúdos, a comunicação e o desempenho de atividades online.

Na prática, isso significa que os provedores devem investir em infraestrutura e tecnologia para assegurar a entrega dos serviços conforme prometido, e os usuários têm o direito de exigir reparação ou compensação caso a qualidade contratada não seja mantida. 

6. Informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade

O sexto inciso estabelece a necessidade de que os contratos de prestação de serviços de internet contenham informações claras e completas, especialmente no que diz respeito ao regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet. 

Os provedores devem informar de maneira transparente como os dados dos usuários são coletados, armazenados e protegidos, além de esclarecer as políticas relacionadas ao tempo de armazenamento desses registros e as condições sob as quais podem ser fornecidos a terceiros, sempre seguindo o disposto na Lei 12.965/2014 e demais normas relacionadas. 

Esta transparência é crucial para fortalecer a confiança dos usuários nos serviços oferecidos, permitindo que tenham pleno conhecimento sobre o tratamento de seus dados e sobre os mecanismos de proteção de sua privacidade e segurança online.

Os contratos devem detalhar as práticas de gerenciamento de rede adotadas pelos provedores e como estas podem afetar a qualidade da conexão à internet. 

Isso inclui a descrição de qualquer forma de priorização ou restrição de tráfego que possa ser aplicada, garantindo que os usuários estejam cientes de possíveis variações na qualidade do serviço em diferentes situações. 

O objetivo é assegurar que os usuários estejam bem informados sobre a natureza e a qualidade do serviço que estão contratando, evitando surpresas ou mal-entendidos e promovendo uma relação mais justa e equilibrada entre consumidores e provedores de serviços de internet. 

7. Não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei

A proteção dos dados pessoais e a garantia de que estes não sejam fornecidos a terceiros sem o devido consentimento foi uma das preocupações centrais do Marco Civil da Internet, mesmo anos antes da edição da LGPD.

O princípio básico é que os dados pessoais dos usuários, que incluem informações sobre sua navegação e interações online, só podem ser compartilhados com terceiros se houver um consentimento livre, expresso e informado por parte do usuário, ou então em hipóteses específicas previstas em lei, como por exemplo:

  • Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral
  • Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador 
  • Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas pela Administração Pública
  • Para a realização de estudos por órgão de pesquisa
  • Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

Nas hipóteses previstas em lei, o fornecimento dos dados deve seguir procedimentos estritos, garantindo que o acesso seja justificado, proporcional e limitado ao necessário para o cumprimento dos objetivos legais. 

Essas disposições buscam equilibrar o direito à privacidade com outras necessidades sociais e jurídicas importantes, assegurando que o fornecimento de dados pessoais a terceiros seja feito de maneira responsável e transparente, sempre em conformidade com o quadro legal vigente.

8. Informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais

A transparência na coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais é mais um dos direitos do usuário de internet previstos no Marco Civil.

As empresas e provedores de serviços devem fornecer informações claras e completas sobre estas atividades, garantindo que os dados pessoais só sejam utilizados para finalidades que:

  • justifiquem sua coleta;
  • não sejam vedadas pela legislação; e
  • estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet.

Qualquer coleta de dados deve ter um propósito legítimo, claro e explícito, que seja compreensível e acordado pelo usuário. 

Além disso, o uso dos dados pessoais deve estar em conformidade também com a LGPD, evitando práticas proibidas ou abusivas que possam prejudicar os usuários. 

As finalidades para as quais os dados são coletados e processados devem ser explicitamente descritas nos contratos de prestação de serviços ou nos termos de uso de aplicações de internet, sem espaço para interpretações vagas ou alterações unilaterais sem o consentimento do usuário. 

9. Consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais

Consentimento, segundo a LGPD, é a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.

Anos antes desta definição, o Marco Civil da Internet dispunha que é um dos direitos do usuário de internet manifestar seu consentimento de forma expressa e em uma cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

Isso mostra o importante aspecto do consentimento na proteção da privacidade e dos direitos digitais dos usuários. 

Este consentimento deve ser obtido de maneira clara e destacada para garantir que os usuários estejam plenamente conscientes e de acordo com a forma como suas informações serão manuseadas. 

A exigência visa prevenir que os usuários inadvertidamente concordem com práticas de tratamento de dados ao aceitarem termos de serviço ou contratos sem a devida atenção às especificidades do uso de suas informações pessoais. 

Essa abordagem assegura, em teoria, que a concordância com o tratamento dos dados seja uma decisão informada e deliberada, reforçando o respeito pela autonomia e pela privacidade do indivíduo no ambiente digital.

10. Exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes

A exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos a uma aplicação de internet é um dos direitos do usuário de internet que entra em vigor ao término da relação contratual entre as partes. 

Como regra, basta o usuário requerer a exclusão dos dados que a aplicação de internet precisa apagar tudo.

O Marco Civil da Internet e a LGPD, no entanto, trazem exceções, que são as hipóteses de guarda obrigatória de registros.

O art. 15 do Marco Civil, por exemplo, dispõe que “o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses”.

Antes, o art. 13 dispõe que “na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano”.

De qualquer forma, a regra é permitir que os usuários solicitem a remoção completa de suas informações das bases de dados da empresa, assegurando que seus dados não sejam mantidos indefinidamente ou utilizados sem um propósito legítimo após o encerramento da relação. 

11. Publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet

A publicidade e clareza das políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet são fundamentais para assegurar que os usuários compreendam plenamente os termos e condições sob os quais acessam e utilizam esses serviços (mesmo que na prática ninguém leia os termos de uso). 

Essas políticas devem ser comunicadas de forma transparente e acessível, detalhando aspectos como a coleta e uso de dados, práticas de gerenciamento de rede, limitações de serviço, entre outros. 

É crucial que tais políticas sejam apresentadas de maneira clara e compreensível, evitando jargões técnicos ou legais que possam confundir os usuários. Aqueles blocos de texto gigantes e cheios de termos técnicos não cumprem o que está disposto neste inciso.

A intenção é permitir que os consumidores façam escolhas informadas sobre os serviços que utilizam, compreendendo as implicações de sua interação com diferentes plataformas e serviços de internet. 

12. Acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário

A acessibilidade na internet é uma questão de extrema importância que visa garantir que todos os usuários, independentemente de suas características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, possam utilizar os serviços e acessar as informações disponíveis online. 

Isso implica na concepção de websites, plataformas digitais e aplicações de internet que sejam facilmente navegáveis e utilizáveis por pessoas com variados tipos de deficiências ou limitações. 

Acessibilidade envolve a implementação de recursos como leitores de tela, interfaces adaptáveis, legendas em vídeos, navegação simplificada, entre outros, que contribuem para tornar o conteúdo digital acessível a todos.

Além de seguir o Marco Civil da Internet, é preciso observar também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que dispõe em seu art. 63:

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Além da funcionalidade, a legislação sobre acessibilidade na internet busca promover a igualdade de oportunidades, permitindo que todos os indivíduos participem ativamente da sociedade digital. 

Tal dispositivo está em consonância com os princípios de inclusão social e direitos humanos, reconhecendo o acesso à informação e às tecnologias de comunicação como direitos fundamentais.

Assim, as empresas e entidades públicas que fornecem serviços digitais devem estar atentas às normativas legais de acessibilidade, trabalhando continuamente para eliminar barreiras que possam impedir o uso pleno da internet por qualquer segmento da população.

13. Aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet

A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet é essencial para garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados no ambiente digital. 

Em outras palavras, tudo o que está no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e que seja aplicável às relações de consumo via internet deve ser cumprido.

Com o crescimento do comércio eletrônico, torna-se fundamental que as leis de proteção ao consumidor sejam adaptadas, interpretadas e aplicadas efetivamente para cobrir as particularidades e desafios desse meio. 

Isso inclui a garantia de clareza nas informações sobre produtos e serviços, o direito de arrependimento, a proteção contra publicidade enganosa, a segurança nas transações e a proteção de dados pessoais. 

Por exemplo, qualquer compra feita via internet dá ao consumidor um direito de arrependimento de sete dias. Não importa se a empresa diga que isso é uma garantia dela, pois se trata de um direito do consumidor, conforme disposto no art. 49 do Código:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

A fiscalização e a aplicação dessas normas no ambiente digital requerem uma atuação coordenada entre os órgãos de defesa do consumidor, empresas e a sociedade civil, para monitorar, identificar e agir contra violações dos direitos do consumidor online. 

A aplicação efetiva das normas de proteção ao consumidor no ambiente digital não apenas fortalece os direitos individuais, mas também contribui para o desenvolvimento de um mercado digital mais justo, competitivo e inovador, onde a confiança é um elemento fundamental para o crescimento e a sustentabilidade das atividades comerciais online.

Garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão

Além da lista com os direitos do usuário de internet, o Marco Civil traz um artigo separado para dispor que a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Em outros artigos, já falamos como a liberdade de expressão aparece tanto nos fundamentos quanto nos princípios do Marco Civil da Internet. Aqui ela aparece mais uma vez, reforçando a importância dada pelo legislador ao tema.

O parágrafo único do art. 8º dispõe ainda que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações via internet, tais como aquelas que:

  • Impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
  • Em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

Esta garantia finaliza o capítulo da Lei 12.968/2014 que dispõe sobre os direitos do usuário de internet no Brasil, concluindo um amplo rol que não apenas define a esfera de privacidade e segurança dos dados pessoais, mas também assegura a liberdade de expressão, o acesso à informação e o respeito às comunicações privadas.

Foto: Andrea Piacquadio

Escrito por
Walmar Andrade
Walmar Andrade