Lei 14.478/2022 – Regulação de Criptoativos

Lei 14.478/2022

A Lei 14.478/2022 estabelece as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e a regulamentação das prestadoras desses serviços. A norma busca organizar o mercado de criptoativos e prevenir crimes financeiros no ambiente digital.

Ativo virtual é definido como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimentos. Estão excluídas desta definição as moedas tradicionais nacionais ou estrangeiras e os ativos já regulados por legislação específica.

A prestadora de serviços de ativos virtuais é a pessoa jurídica que realiza a troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira. Também se enquadram as empresas que fazem a troca entre um ou mais ativos virtuais ou a sua custódia.

A prestação desses serviços deve observar diretrizes de boas práticas de governança e abordagens baseadas em riscos. É obrigatória a segregação patrimonial dos recursos dos clientes em relação aos bens da própria prestadora de serviço.

A lei determina que o funcionamento dessas empresas depende de autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública Federal. O Poder Executivo deve indicar qual órgão será responsável pela supervisão e fiscalização deste mercado.

As empresas do setor devem manter registro de todas as operações para fins de controle e fiscalização pelas autoridades competentes. O objetivo é evitar a utilização de criptoativos para lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.

O Código Penal passa a prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais ou valores mobiliários. A pena é de reclusão de quatro a oito anos para quem organizar ou oferecer serviços para obter vantagem ilícita.

A Lei de Lavagem de Dinheiro também é alterada para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de pessoas obrigadas a prestar informações. Isso aumenta o controle sobre transações suspeitas e fluxos financeiros ilícitos.

A norma estabelece que as prestadoras devem identificar seus clientes e manter os cadastros atualizados conforme as regras vigentes. O descumprimento dessas obrigações sujeita a empresa a multas e cassação da autorização de funcionamento.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais sempre que houver relação de consumo. As empresas devem garantir a transparência das taxas e dos riscos envolvidos nas negociações.

As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem prestar serviços de ativos virtuais mediante regulamentação específica. A integração com o sistema financeiro tradicional deve ocorrer de forma segura e coordenada.

Esta legislação representa o marco regulatório dos criptoativos no Brasil para trazer mais segurança aos investidores. A meta é coibir abusos e fortalecer a confiança no desenvolvimento da economia digital brasileira.

Fizemos comentários à Lei 14.478/2022 neste texto.

Dados da Lei 14.478/2022

  • Data de assinatura: 21 de Dezembro de 2022
  • Ementa: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
  • Situação: Não consta revogação expressa
  • Chefe de Governo: Jair Bolsonaro
  • Origem: Legislativo
  • Data de Publicação: 22 de Dezembro de 2022
  • Fonte: D.O.U de 22/12/2022, pág. nº 3
  • Link: Texto integral
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Walmar Andrade
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